• Lei Ordinária Nº 3977/2020 de 10/07/2020


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 4020

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1020

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS, COM SEUS RESPECTIVOS NOMES E TELEFONES PARA COMUNICAR SEU PARADEIRO, NAS SALAS DE CINEMAS E DEMAIS LOCAIS QUE UTILIZAM TELAS DE PROJEÇÃO DE FILMES, SHOWS E SIMILARES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.977, DE 10 DE JULHO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 010/2020)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva

    Data de publicação: 16 de julho de 2020.

     

    Dispõe sobre a divulgação de fotos de pessoas desaparecidas, com seus respectivos nomes e telefones para comunicar seu paradeiro, nas salas de cinemas e demais locais que utilizam telas de projeção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Diadema.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - As salas de cinemas e demais locais que utilizam telas de projeção de filmes, shows e similares deverão divulgar fotos de crianças, adolescentes, adultos e idosos desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefones para comunicar seu paradeiro.

    § 1º A exposição das fotos deverá ocorrer sempre antes da exibição do filme em cartaz, logo após divulgação dos trailers, e em shows e similares, nos seus espaços e períodos destinados aos intervalos.

    § 2º O tempo destinado para veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos por cada exibição dos filmes, shows e similares.

     

    Art. 2º - Para obtenção das fotos das pessoas desaparecidas, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, shows e similares, poderão contatar órgãos e instituições que tenham cadastro de pessoas desaparecidas, com finalidades de localizá-las.

     

    Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitarão os infratores às seguintes sanções:

    I – notificação para cumprimento no prazo de 72 horas;

    II – suspensão do funcionamento por 30 (trinta) dias, caso constatado o não cumprimento do prazo assinado no inciso anterior;

    III – cassação do alvará de licença para funcionamento do estabelecimento, na reincidência da irregularidade.

     

    Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.

     

    Art. 5º - Esta lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

     

    Diadema, 10 de julho de 2020.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal