Lei Ordinária Nº 3977/2020 de 10/07/2020
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 4020
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1020
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS, COM SEUS RESPECTIVOS NOMES E TELEFONES PARA COMUNICAR SEU PARADEIRO, NAS SALAS DE CINEMAS E DEMAIS LOCAIS QUE UTILIZAM TELAS DE PROJEÇÃO DE FILMES, SHOWS E SIMILARES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.977, DE 10 DE JULHO
DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 010/2020)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva
Data de publicação: 16 de julho de 2020.
Dispõe sobre a divulgação
de fotos de pessoas desaparecidas, com seus respectivos nomes e telefones para
comunicar seu paradeiro, nas salas de cinemas e demais locais que utilizam
telas de projeção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de
Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - As salas de
cinemas e demais locais que utilizam telas de projeção de filmes, shows e
similares deverão divulgar fotos de crianças, adolescentes, adultos e idosos
desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefones para comunicar
seu paradeiro.
§
1º A exposição das fotos deverá ocorrer sempre antes da exibição do filme em
cartaz, logo após divulgação dos trailers, e em shows e similares, nos seus
espaços e períodos destinados aos intervalos.
§
2º O tempo destinado para veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30
(trinta) segundos por cada exibição dos filmes, shows e similares.
Art. 2º - Para obtenção
das fotos das pessoas desaparecidas, as empresas responsáveis pela exibição de
filmes, shows e similares, poderão contatar órgãos e instituições que tenham
cadastro de pessoas desaparecidas, com finalidades de localizá-las.
Art. 3º - O não
cumprimento do disposto nesta Lei sujeitarão os infratores às seguintes
sanções:
I
– notificação para cumprimento no prazo de 72 horas;
II
– suspensão do funcionamento por 30 (trinta) dias, caso
constatado o não cumprimento do prazo assinado no inciso anterior;
III
– cassação do alvará de licença para funcionamento do estabelecimento, na
reincidência da irregularidade.
Art. 4º - O Executivo
Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta lei entrará
em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Diadema, 10 de julho de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal