• Lei Ordinária Nº 3981/2020 de 27/07/2020


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 5120

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1220

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ASSEGURA, AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA, PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.981, DE 27 DE JULHO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 012/2020)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de publicação: 30 de julho de 2020.

     

    Assegura, ao aluno com deficiência locomotora, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica assegurada, ao aluno com deficiência locomotora, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

     

    ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência locomotora, a pessoa portadora de disfunção física ou motora, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores, que dificulte sua locomoção.

     

    ARTIGO 3º - O aluno com deficiência locomotora, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município de Diadema, no ato de sua matrícula.

     

    ARTIGO 4º - A escola municipal solicitará atestado médico para comprovar a deficiência locomotora alegada no ato da matrícula.

     

    ARTIGO 5º - As escolas municipais garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.

     

    ARTIGO 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 27 de julho de 2020.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.