Lei Ordinária Nº 3984/2020 de 03/08/2020
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 50519
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 14319
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.984, DE 03 DE AGOSTO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 143/2019)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior
Data de publicação: 08 de agosto de 2020.
Institui, no âmbito
do Município de Diadema, o Programa de Educação Escolar da Família, e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Educação Escolar da Família.
ARTIGO 2º - O Programa de Educação Escolar da Família tem como foco principal fazer com que a família torne-se a principal responsável pelo processo de aprendizagem dos alunos.
ARTIGO 3º - Os objetivos do Programa de Educação Escolar da Família são:
I - aproximar as famílias dos alunos da escola;
II - fazer com que a família torne-se agente de transformação da educação;
III - fazer com que os alunos desenvolvam suas potencialidades e vençam as dificuldades.
ARTIGO 4º - As quatro ações norteadoras e essenciais, a serem direcionadas aos pais ou responsáveis, no âmbito do Programa de Educação Escolar da Família são:
I - os profissionais da educação deverão orientar os pais ou responsáveis a verificar os cadernos e apostilas dos alunos, bem como a conversar todos os dias com seus filhos acerca de seu dia na escola, questionando sobre as aulas e as atividades;
II - os profissionais da educação deverão orientar os pais ou responsáveis a assegurar que os alunos estudem em casa, certificando-se que os adolescentes dediquem mais tempo aos estudos do que as crianças;
III - cabe aos pais ou responsáveis educar seus filhos, ensinando-lhes regras de convivência e de boas maneiras;
IV - os profissionais da educação deverão orientar os pais ou responsáveis a não permitir que seus filhos faltem às aulas, exceto quando da ocorrência de doenças ou falecimento de familiar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o tempo de estudo no lar deverá ser utilizado para realização de lições de casa, trabalhos, pesquisas e reforço de conteúdos já estudados, de forma a sistematizar a aprendizagem para as próximas aulas.
ARTIGO 5º - Poderão ser realizadas reuniões específicas entre os profissionais da educação e os pais ou responsáveis, para tratar de questões relacionadas ao Programa de Educação Escolar da Família.
ARTIGO 6º - Os profissionais da educação deverão orientar os pais ou responsáveis acerca da necessidade de leitura diária e de serem estabelecidas metas para as crianças e os adolescentes, fixando um número mínimo de páginas a serem lidas por dia, por exemplo.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 03 de agosto de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.