Lei Ordinária Nº 3985/2020 de 03/08/2020
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 3620
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 820
Decreto Regulamentador: Não consta
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS E DE COMBATE À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.985, DE 03 DE AGOSTO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 008/2020)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva
Data de publicação: 08 de agosto de 2020.
Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas e de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - É obrigatória a exibição de vídeos ou áudios educativos antidrogas e de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes e à exploração sexual de crianças e adolescentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Diadema.
§ 1º - Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares.
§ 2º - Os vídeos ou áudios de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, 1 (um) minuto para exibição em cinemas e 3 (três) minutos para os demais eventos.
§ 3º - A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural, que possua qualquer tipo de tela ou painel de projeção de imagem instalado.
ARTIGO 2º - Os vídeos educativos deverão ser apresentados anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas.
Parágrafo único – Para os demais eventos descritos no § 1º do art. 1º desta Lei, os vídeos ou áudios deverão ser apresentados antes do início de cada evento.
ARTIGO 3º - A criação dos vídeos e áudios educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Diadema.
§ 1º - O conteúdo dos vídeos educativos deverá tratar especificamente do tema relacionado às ações antidrogas e ao combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e o seu conteúdo deverá ser claro e objetivo.
§ 2º - O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Diadema – CMDCA.
§ 3º - O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.
ARTIGO 4º - As informações a serem veiculadas nos vídeos ou áudios educativos que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I – consequência do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
III – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
IV – violência ou abuso sexual de crianças e adolescentes é crime;
V – prostituição infantil é crime;
VI – vender bebidas alcóolicas a crianças e adolescentes é crime;
VII – consequências do abuso no uso de bebidas alcoólicas;
VIII – a participação da família e da comunidade no combate às drogas e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IX – divulgação de telefone da Guarda Civil Municipal de Diadema e de números de denúncia, tais como Disque 100 e Disque Denúncia 181.
ARTIGO 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – para as empresas administradoras de cinema, multa no valor equivalente a 50 Unidades Fiscais do Município de Diadema (UFD’s), por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo;
III – para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor equivalente a 250 Unidades Fiscais do Município de Diadema (UFD’s), aplicada em dobro no caso de reincidência e, assim, sucessivamente.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Diadema, 03 de agosto de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.