Lei Ordinária Nº 3991/2020 de 24/08/2020
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 44319
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11819
Decreto Regulamentador: Não consta
ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.991, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
(PROJETO DE LEI
Nº 118/2019)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva
Data de publicação: 25 de agosto de 2020.
Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de
ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Município de Diadema.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica assegurada à criança e ao
adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade
da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito
do Município de Diadema.
PARÁGRAFO
1º - Para fins do disposto no
“caput” deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou
apenas um deles, solicitarão, na unidade da rede pública municipal de ensino
mais próxima de sua residência, a prioridade de vaga, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I
– a documentação da criança e/ou adolescente necessária para a efetivação
da matrícula, documentação esta a critério da Secretaria da unidade escolar;
II
– documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um
deles) que atestem a deficiência ou a idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, bem como comprovante de residência.
PARÁGRAFO
2º - Em relação aos responsáveis,
exigir-se-á a apresentação de documento que comprove a guarda/tutela da criança
ou do adolescente.
ARTIGO
2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 25 de agosto de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.