• Lei Ordinária Nº 3999/2020 de 15/09/2020


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 34219

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9619

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE FONTES DE ENERGIA MOTRIZ COM MENOR EMISSÃO DIRETA DE POLUENTES TÓXICOS, GASES DE EFEITO ESTUFA E RUÍDO NA FROTA DE CAMINHÕES COMPACTADORES DE LIXO E LIMPA-FOSSAS DO SERVIÇO PÚBLICO E CONTRATADOS POR TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.999, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 096/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior.

    Data de publicação: 17 de setembro de 2020.

     

     

    Estabelece a obrigatoriedade de adoção de fontes de energia motriz com menor emissão direta de poluentes tóxicos, gases de efeito estufa e ruído na frota de caminhões compactadores de lixo e limpa-fossas do serviço público e contratados por terceiros, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - As empresas prestadores do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos do tipo limpa-fossa deverão reduzir a emissão direta de compostos tóxicos, ruído e de gases de efeito estufa – GEEs na atmosfera e assim, respectivamente, reduzindo as poluições atmosférica e sonora, causa de agravos à saúde da população e a poluição climática, causa do aquecimento global.

    § 1º - Para tanto caberá substituir, gradualmente, os caminhões compactadores e limpa-fossa movidas a diesel ou somente seus motores ou combustíveis, por outras fontes de energia mais limpas e com maior conteúdo não fóssil.

    § 2º - Para efeitos desta lei, são considerados poluentes tóxicos: material particulado (MP), sobretudo nas frações inaláveis MP10 e MP2,5; óxidos de nitrogênio (NOx) e enxofre (SOx); compostos orgânicos voláteis (COVs) e monóxido de carbono (CO).

    § 3º - Serão aceitas como fontes de energia e combustíveis e tecnologias de abatimento, ao final da implementação do preconizado nesta, as seguintes opções:

    I – biodiesel B20 ou misturas mais ricas;

    II – eletricidade em caminhões elétricos puros ou híbridos;

    III – gás natural, biometano ou biogás, com tecnologias dedicadas ou dual/flex;

    IV – outras fontes de energia comprovadamente com reduzida produção de gases tóxicos e menor emissão direta de gases de efeito estufa, em grau semelhante aos das listadas acima;

    V – filtros e conversores catalíticos para reter ou pós-queimar materiais particulados, reduzir NOx, oxidar CO, reter ou queimar COVx.

    § 4º - Será aceitável a conjugação com outras soluções técnicas complementares como a redução do peso tara dos veículos; sistemas de tração, compactação e geração de vácuos mais eficientes energeticamente; maior capacidade de carga e aumento da vida útil, que proporcione o alongamento da amortização de tecnologias requerendo maior investimento ou custo operacional.

    § 5º - Serão complementares ainda treinamentos em direção econômica; otimização da logística com rotas e sistemas que proporcionem maior agilidade no carregamento e campanhas junto à população, condomínios e clientes em geral para melhor acondicionamento e redução da geração de resíduos.

    Art. 2º - O prazo total para substituição das frotas, nos termos do artigo 1º desta Lei, será de 15 (quinze) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

    Art. 3º - A progressiva adoção das tecnologias ou dos combustíveis limpos será pautada por marcos-metas, em intervalos de 05 (cinco) anos, a partir da data da entrada em vigor desta Lei, cabendo ao Executivo, representado por um grupo de trabalho intersecretarial, definir o cronograma ao longo desses quinquênios.

    § 1º - Os parâmetros iniciais para o atendimento deverão seguir a Resolução CONAMA nº 490/2018, que estabeleceu limites de emissões menores, tanto de poluentes, quanto de ruído, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

    § 2º - De acordo com a avaliação periódica anual, os limites das metas e respectivos prazos para atendimento poderão ser revistos.

    § 3º - Os requisitos e parâmetros para avaliação dos marcos-metas e cronogramas serão definidos em regulamentação específica do Executivo.

    Art. 4º - A substituição gradual da frota de caminhões compactadores e limpa-fossas do serviço público e de atendimento ao mercado em geral, obedecendo às metas parciais, compatíveis com os marcos-metas, será proposta por um grupo de trabalho a ser constituído e mantido durante a vigência desta Lei, integrado por representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

    § 1º - O grupo de trabalho analisará as propostas a serem apresentadas em tempo hábil, individualmente ou em conjunto, pelas empresas concessionárias e permissionárias dos serviços público e privado, conforme as condicionantes da presente Lei e submeterá a versão final para aprovação conjunta pelos titulares da pasta:

    I – as propostas deverão conter cronogramas físico-financeiros com os custos calculados de incrementos de capital e operação, vidas úteis de veículos propostas, bem como, as reduções das emissões previstas;

    II – caso as propostas em conjunto não assegurem o atingimento dos marcos-metas previstos, as mesmas serão devolvidas, de modo que as delegatárias consensem avanços que permitam se cumprir o requerido.

    § 2º - O grupo de trabalho poderá convidar representantes da Academia, associações de profissionais, fabricantes e provedores de tecnologias e entidades relacionadas ao tema para prover subsídios técnicos.

    § 3º - O relatório de análise das propostas será público, justificado por argumentação técnica, resultados de testes e referências de literatura e submetido à consulta pública, antes de sua edição, para assegurar o controle social.

    § 4º - As metas serão expressas na forma de limites gradativamente mais exigentes para emissões de MP, C02 e NOx e geração de ruído, podendo se estabelecer condicionantes adicionais para outros poluentes constando no § 1º do artigo 1º.

    § 5º - Todas as tecnologias e motores propostos deverão estar homologados pelos órgãos responsáveis como o IBAMA e o INMETRO, sendo permitida a realização de projetos piloto com novas alternativas, ainda não homologadas, desde que devidamente liberados pelo grupo de trabalho e monitorados pelas empresas, para levantamento de resultados operacionais, pelos órgãos competentes.

    Art. 5º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através do grupo de trabalho, emitirão anual e publicamente, em conjunto, um relatório de avaliação dos resultados da substituição das frotas de caminhões compactadores e limpa-fossas, com recomendações sobre eventuais ajustes da estratégia de implantação conjugada das tecnologias e redução de investimentos e custos.

    Art. 6º - Ao final do período de 10 (dez) anos da vigência desta Lei, a composição das frotas da Cidade de Diadema deverá ser tal que o resultado mínimo seja a redução conjunta das emissões diretas de MP em 50%, NOx em 40% e CO2 em 25% (para o CO2 de origem fóssil) e do nível de ruído de cada veículo em 10dB(A), em relação à veículo de motor diesel de capacidade semelhantes.

    § 1º - A métrica para efeito de monitoramento das metas de emissão de compostos tóxicos e gases de efeito estufa será expressa em gramas da substância por tonelada km rodado, considerando a capacidade nominal de transporte de cada veículo.

    § 2º - Os níveis de emissão de ruído dos veículos/motores serão avaliados em testes normatizados nas condições de operação normal e mais severa, sendo a redução aplicável na condição normal, com os sistemas de compactação e geração de vácuo desligados e para veículos novos.

    Art. 7º - Veículos do serviço público, atendendo às metas progressivas de cada ciclo quinquenal, poderão circular até ao final de sua vida útil, estabelecida em contratos de concessão e permissão, mesmo que excedendo as metas estabelecidas para o ciclo seguinte.

    Art. 8º - A não apresentação no prazo determinado dos projetos de substituição de frotas por tecnologias mais limpas e de menor geração de gases de efeito estufa e ruído acarretará em multa mensal de 1.300 (mil e trezentas) UFDs por empresa infratora.

    Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará multa mensal de 260 (duzentos e sessenta) UFDs por veículo não convertido ou substituído ao final dos prazos previstos no cronograma estabelecido.

    § 1º - A parte das frotas de serviços públicos não atendendo à meta percentual será lacrada e impedida de circular e se caracterizará o descumprimento do contrato de concessão e permissão.

    § 2º - As multas aplicadas serão revertidas ao FUMA (Fundo Municipal de Meio Ambiente), administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo ser aplicadas em ações que resultem em melhoria da qualidade do ar e mitigação das emissões de gases de efeito estufa, incluindo o sequestro de carbono.

    Art. 10 - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.

    Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 15 de setembro de 2020.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.