• Decreto Legislativo Nº 11/2017 de 01/11/2017


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 55117

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1517

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA DE MÉRITO DO GUARDA CIVIL PATRIMONIAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • D.L. Nº 30/2024
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    DECRETO LEGISLATIVO Nº 011, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 015/2017)

    Autoria: Vereador Orlando Vitoriano de Oliveira e outros

    Data de Publicação: 07 de novembro de 2017.

     

     

    Institui a Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil Patrimonial de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:”

     

     

    Art. 1º - Fica instituída a Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil Patrimonial de Diadema, com o objetivo de valorização dos Guardas Civis Patrimoniais, por terem prestado relevantes serviços à população de Diadema, atuando diretamente para elevação da imagem do Município e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, no tocante à segurança dos próprios públicos.

    § 1º – A Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil Patrimonial de Diadema será prateada, no formato do Brasão do Município, com medida de 35 (trinta e cinco) milímetros, e:

    I - no anverso, conterá o Brasão do Município, tendo, em sua parte externa superior, uma coroa mural nobre em prata, com 03 (três) torres aparentes;

    II - no campo inferior, haverá 03 (três) torres internas, em fundo azul;

    III - na parte externa inferior do Brasão, haverá 01 (uma) faixa com os dizeres “Floreat Diadema”, flanqueada por (duas) datas: 25 de dezembro de 1958 e 1º de janeiro de 1960;

    § 2º – O verso da Medalha será liso.

    § 2º. O verso da Medalha terá em relevo o brasão da Guarda Civil Patrimonial. Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 30/2024

    § 3º - A Medalha será suspensa por uma fita medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 60 (sessenta) milímetros de comprimento, nas cores vermelha, branca e preta, e, branca e azul, representativas das bandeiras do Estado de São Paulo e do Município de Diadema.

    § 4º - Acompanharão a Medalha: a miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.

    § 5º - O Diploma terá características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 2º deste Decreto.

    Art. 2º - A Medalha criada será homologada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Diadema, que se valerá de uma Comissão, para propor a indicação dos guardas civis patrimoniais a serem agraciados, que será composta pelo Comandante da GCM, por 01 (um) inspetor e 01 (um) supervisor da GCM, por 01 (um) Guarda Civil Patrimonial e por 01 (um) vereador, cabendo ao Comandante a Presidência da Comissão e o voto de desempate, quando necessário.

    Art. 3º - Serão outorgadas, anualmente, até 06 (seis) medalhas.

                § 1º - Fica vedada a outorga da comenda a Guardas ocupantes de cargos comissionados.

                § 2º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

    Art. 4º - A entrega das Medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública ou em sessão solene, a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, na semana de aniversário do Município.

                Parágrafo único – Excepcionalmente, no ano de sua criação, as Medalhas serão entregues em data a ser definida, em conjunto, pelo Comandante da GCM e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema.

    Art. 5º - As condições de uso da condecoração, assim como a perda do direito, serão fixadas, conforme instrução da Guarda Civil Municipal e Patrimonial de Diadema.

    Art. 6º - As Medalhas Legislativas de Mérito da Guarda Civil Patrimonial de Diadema serão adquiridas pela Câmara Municipal de Diadema.

    Art. 7º - As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    Art. 8º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 01 de novembro de 2017.

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) Ver. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS

    Presidente

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.