Decreto Legislativo Nº 11/2017 de 01/11/2017
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 55117
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1517
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA DE MÉRITO DO GUARDA CIVIL PATRIMONIAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 011, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Decreto Legislativo nº 015/2017)
Autoria: Vereador Orlando Vitoriano de Oliveira e outros
Data de Publicação: 07 de novembro de 2017.
Institui a Medalha
Legislativa de Mérito do Guarda Civil Patrimonial de Diadema, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:”
Art. 1º - Fica instituída a Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil
Patrimonial de Diadema, com o objetivo de valorização dos Guardas Civis
Patrimoniais, por terem prestado relevantes serviços à população de Diadema,
atuando diretamente para elevação da imagem do Município e melhorando a
qualidade de vida dos cidadãos, no tocante à segurança dos próprios públicos.
§ 1º – A Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil Patrimonial de
Diadema será prateada, no formato do Brasão do Município, com medida de 35
(trinta e cinco) milímetros, e:
I
- no anverso, conterá o Brasão do Município, tendo, em sua parte externa
superior, uma coroa mural nobre em prata, com 03 (três) torres aparentes;
II
- no campo inferior, haverá 03 (três) torres internas, em fundo azul;
III
- na parte externa inferior do Brasão, haverá 01 (uma) faixa com os dizeres “Floreat Diadema”, flanqueada por (duas) datas: 25 de
dezembro de 1958 e 1º de janeiro de 1960;
§ 2º – O verso da Medalha será liso.
§ 2º. O verso da Medalha terá em relevo o brasão da Guarda Civil Patrimonial.
Redação
dada pelo Decreto
Legislativo nº 30/2024
§ 3º - A Medalha será suspensa por uma fita medindo 35 (trinta e cinco)
milímetros de largura e 60 (sessenta) milímetros de comprimento, nas cores vermelha, branca e preta, e, branca e azul, representativas
das bandeiras do Estado de São Paulo e do Município de Diadema.
§ 4º - Acompanharão a Medalha: a miniatura, a barreta, a roseta e o
diploma.
§ 5º - O Diploma terá características e dizeres a serem estabelecidos pela
Comissão de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º - A Medalha criada será homologada pelo Comandante da Guarda Civil
Municipal de Diadema, que se valerá de uma Comissão, para propor a indicação
dos guardas civis patrimoniais a serem agraciados, que será composta pelo
Comandante da GCM, por 01 (um) inspetor e 01 (um) supervisor da GCM, por 01
(um) Guarda Civil Patrimonial e por 01 (um) vereador, cabendo ao Comandante a
Presidência da Comissão e o voto de desempate, quando necessário.
Art. 3º - Serão outorgadas, anualmente, até 06 (seis) medalhas.
§
1º - Fica vedada a outorga da comenda a Guardas ocupantes de cargos
comissionados.
§
2º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 4º - A entrega das Medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade
pública ou em sessão solene, a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Diadema, na semana de aniversário do Município.
Parágrafo
único – Excepcionalmente, no ano de sua criação, as Medalhas serão
entregues em data a ser definida, em conjunto, pelo Comandante da GCM e pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema.
Art. 5º - As condições de uso da condecoração, assim como a perda do direito,
serão fixadas, conforme instrução da Guarda Civil Municipal e Patrimonial de
Diadema.
Art. 6º - As Medalhas Legislativas de Mérito da Guarda Civil
Patrimonial de Diadema serão adquiridas pela Câmara Municipal de
Diadema.
Art. 7º - As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 01 de novembro de 2017.
(aa.)
Ver. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos.