• Decreto Legislativo Nº 31/2022 de 01/12/2022


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 86121

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2221

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA VLADIMIR HERZOG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 031, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 022/2021)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz.

    Data de publicação: 07 de dezembro de 2022.

     

    Institui a Medalha Legislativa Vladimir Herzog, e dá outras providências.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:”

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Medalha Legislativa Vladimir Herzog, destinada a homenagear as pessoas e/ou instituições cujas ações contribuam para defesa e garantia da Democracia Brasileira, bem como para manter acesa a memória da redemocratização.

     

    § 1º - Serão outorgadas, anualmente, até 10 (dez) medalhas legislativas, inclusive a título póstumo, de acordo com a linha sucessória, com prioridade para o cônjuge da pessoa homenageada.

     

    § 2º - As medalhas serão entregues, anualmente, em Sessão Solene, preferencialmente na semana que compreende o dia 13 de dezembro.

     

    ARTIGO 2º - Poderão ser agraciadas com a Medalha Legislativa Vladimir Herzog as pessoas e/ou instituições que:

    I - fazem a defesa intransigente da Constituição Federal de 1988, na qual são garantidos os direitos fundamentais dos indivíduos, tais como saúde, educação, saneamento, locomoção, julgamento livre e imparcial, alimentação adequada, previdência e trabalho;

    II - realizam o combate a todas as formas de tortura;

    III - realizam o combate à censura aos meios de comunicação e culturais;

    IV - realizam o combate às fake news;

    V - fazem a defesa intransigente do direito coletivo à livre manifestação do pensamento ou liberdade de reunião de grupos ou partidos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos;

    VI - fazem a defesa intransigente da luta contra os crimes de apologia ao nazismo e incitação de crime contra o Estado Democrático de Direito;

    VII - fazem o combate aos crimes praticados contra o Estado Democrático Brasileiro, previstos no Código Penal Brasileiro.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os nomes das pessoas a serem homenageadas deverão ser examinados e aprovados pela Comissão Especial Permanente de Direitos Humanos e Cidadania.

     

    ARTIGO 3º - As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 1º de dezembro de 2022.

     

     

     

     (aa.) VER. JOSA QUEIROZ

    Presidente

     

     

     

    (aa.) MARCELO MENDES DA SILVA

    Secretário Geral Legislativo