Decreto Legislativo Nº 31/2022 de 01/12/2022
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 86121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2221
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA VLADIMIR HERZOG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 031, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Decreto Legislativo nº 022/2021)
Autoria: Ver. Josa Queiroz.
Data de publicação: 07 de dezembro de 2022.
Institui a Medalha Legislativa Vladimir Herzog, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:”
ARTIGO 1º - Fica instituída a Medalha Legislativa Vladimir Herzog, destinada a homenagear as pessoas e/ou instituições cujas ações contribuam para defesa e garantia da Democracia Brasileira, bem como para manter acesa a memória da redemocratização.
§ 1º - Serão outorgadas, anualmente, até 10 (dez) medalhas legislativas, inclusive a título póstumo, de acordo com a linha sucessória, com prioridade para o cônjuge da pessoa homenageada.
§ 2º - As medalhas serão entregues, anualmente, em Sessão Solene, preferencialmente na semana que compreende o dia 13 de dezembro.
ARTIGO 2º - Poderão ser agraciadas com a Medalha Legislativa Vladimir Herzog as pessoas e/ou instituições que:
I - fazem a defesa intransigente da Constituição Federal de 1988, na qual são garantidos os direitos fundamentais dos indivíduos, tais como saúde, educação, saneamento, locomoção, julgamento livre e imparcial, alimentação adequada, previdência e trabalho;
II - realizam o combate a todas as formas de tortura;
III - realizam o combate à censura aos meios de comunicação e culturais;
IV - realizam o combate às fake news;
V - fazem a defesa intransigente do direito coletivo à livre manifestação do pensamento ou liberdade de reunião de grupos ou partidos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos;
VI - fazem a defesa intransigente da luta contra os crimes de apologia ao nazismo e incitação de crime contra o Estado Democrático de Direito;
VII - fazem o combate aos crimes praticados contra o Estado Democrático Brasileiro, previstos no Código Penal Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os nomes das pessoas a serem homenageadas deverão ser examinados e aprovados pela Comissão Especial Permanente de Direitos Humanos e Cidadania.
ARTIGO 3º - As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 1º de dezembro de 2022.
(aa.) VER. JOSA QUEIROZ
Presidente
(aa.) MARCELO MENDES DA SILVA
Secretário Geral Legislativo