• Lei Ordinária Nº 4002/2020 de 05/10/2020


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 32917

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3617

    Decreto Regulamentador: Não consta


    FACULTA ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, INCLUIR NOS REGISTROS CADASTRAIS ESCOLARES, INFORMAÇÃO SOBRE O GRUPO SANGUÍNEO (FATOR RH) DOS ALUNOS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.002, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 036/2017)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de publicação: 06 de outubro de 2020.

     

     

    Faculta às escolas da rede pública municipal de ensino incluir, nos registros cadastrais escolares, informação sobre o grupo sanguíneo (fator Rh) dos alunos.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica facultado às escolas da rede pública municipal de ensino incluir, nos registros cadastrais escolares, informação sobre o grupo sanguíneo (fator Rh) dos alunos.

     

    PARÁGRAFO 1º - A informação sobre o grupo sanguíneo do aluno deve ser incluída também na caderneta escolar.

     

    PARAGRÁFO 2º - As famílias que não desejam a inclusão da informação, na forma prevista no “caput” e no parágrafo 1º deste artigo, deverão formalizar pedido neste sentido junto às escolas.

     

    ARTIGO 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 3º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 05 de outubro de 2020.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.