• Lei Ordinária Nº 4009/2020 de 19/10/2020


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 32420

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8819

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.009, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 088/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior.

    Data de publicação: 20 de outubro de 2020.

     

    Dispõe sobre a entrada e a permanência de animais domésticos nas repartições públicas municipais, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica permitida a entrada de cães e gatos em repartições públicas municipais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos desta Lei, consideram-se repartições públicas municipais, os locais abertos ao público onde funcionam órgãos públicos municipais.

     

    ARTIGO 2º - Os animais de que trata esta Lei deverão ser conduzidos, por meio de coleira e guia, pelo proprietário ou responsável.

     

    PARÁGRAFO 1º - O condutor do animal deverá ser maior de dezoito anos e com força física suficiente para controlar os movimentos do animal nas dependências do órgão público municipal.

     

    PARÁGRAFO 2º - O condutor do animal deverá garantir as condições de higiene do local, sendo responsável, ainda, pela alimentação e pelo trato do animal enquanto este permanecer nas dependências do órgão público municipal.

     

    ARTIGO 3º - Caberá a cada órgão público estabelecer instruções referentes à circulação e permanência dos animais nas repartições públicas municipais ou à restrição de seu acesso aos ambientes internos dos órgãos públicos municipais.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

               

    Diadema, 19 de outubro de 2020.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.