Lei Ordinária Nº 4009/2020 de 19/10/2020
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 32420
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8819
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.009, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 088/2019)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício
Júnior.
Data de publicação: 20 de outubro de 2020.
Dispõe sobre a entrada e a permanência de animais
domésticos nas repartições públicas municipais, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica permitida a entrada de cães
e gatos em repartições públicas municipais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para efeitos desta Lei,
consideram-se repartições públicas municipais, os locais abertos ao público
onde funcionam órgãos públicos municipais.
ARTIGO
2º - Os animais de que trata esta Lei
deverão ser conduzidos, por meio de coleira e guia, pelo proprietário ou
responsável.
PARÁGRAFO
1º - O condutor do animal deverá ser
maior de dezoito anos e com força física suficiente para controlar os
movimentos do animal nas dependências do órgão público municipal.
PARÁGRAFO
2º - O condutor do animal deverá
garantir as condições de higiene do local, sendo responsável, ainda, pela
alimentação e pelo trato do animal enquanto este permanecer nas dependências do
órgão público municipal.
ARTIGO
3º - Caberá a cada órgão público
estabelecer instruções referentes à circulação e permanência dos animais nas
repartições públicas municipais ou à restrição de seu acesso aos ambientes
internos dos órgãos públicos municipais.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 19 de outubro de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.