• Lei Ordinária Nº 4010/2020 de 19/10/2020


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 36619

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10519

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE ALUNOS COM DIABETES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.010, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 105/2019)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de publicação: 20 de outubro de 2020.

     

    Institui a Política Municipal de Assistência à Saúde de Alunos com Diabetes nas escolas da rede pública municipal de ensino de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal de Assistência à Saúde de Alunos com Diabetes nas escolas da rede pública municipal de ensino de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Assistência à Saúde de Alunos com Diabetes:

    I – Realização de exames de glicose preventivos para diagnóstico da diabetes em alunos da educação infantil e do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino;

    II – Acompanhamento de alunos com diabetes;

    III – Orientação às famílias dos alunos com diabetes sobre os cuidados necessários à manutenção da qualidade de vida;

    IV – Oferta, na merenda escolar, de alimentação diferenciada e adequada aos alunos diabéticos;

    V – Organização, manutenção e atualização de cadastro de alunos com diabetes da rede pública municipal de ensino;

    VI – Divulgação de orientações sobre conscientização e cuidados necessários a serem adotados pelos alunos diabéticos;

    VII – Enfrentamento, na rede pública municipal de ensino, de qualquer tipo de discriminação contra alunos com diabetes, incentivando a convivência harmoniosa no ambiente escolar;

    VIII – Garantia aos alunos diabéticos de prática de exercícios físicos adequados às suas necessidades.

     

    ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 19 de outubro de 2020.

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.