Lei Ordinária Nº 4026/2020 de 09/12/2020
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 22720
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4520
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.026, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 045/2020)
Autoria: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira.
Data de publicação: 10 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos
do Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam permitidas manifestações culturais
de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, parques, largos,
calçadões e vias, desde que observados os seguintes requisitos:
I – sejam
totalmente gratuitas e abertas ao público, permitidas doações espontâneas e
voluntárias dos espectadores;
II – permitam
a livre circulação das pessoas e a fluência do trânsito nas vias;
III – não
utilizem palcos ou qualquer outra estrutura de apoio, salvo em casos
comunicados e autorizados previamente junto ao órgão competente do Poder Executivo;
IV –
preservem as áreas verdes e a integridade das instalações em logradouros
públicos, respeitando os bens particulares e de uso comum;
V – tenham
início após as 8h (oito horas) e sejam encerradas até as
22h (vinte e duas horas); e
VI – não
sejam utilizadas para promoção, estímulo ou favorecimento de atividades
ilegais.
Parágrafo único – Deverão ser obedecidos os parâmetros
de incomodidade e a preservação das condições de habitabilidade e vivência no
ambiente urbano, de acordo com a Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de
2002.
ARTIGO 2º - Consideram-se como atividades de
“Artistas de Rua”, dentre outras, as que são realizadas por
profissionais que interpretam ou executam obra de caráter pessoal e cultural para
efeito de exibição através da música, dança, teatro, capoeira, mímica, quadros
e peças artesanais, poesias declamadas, apresentações de mágicas, malabarismo
ou outras atividades circenses.
Parágrafo único – É permitida a comercialização de
bens culturais duráveis, como CD’s, DVD’s, quadros, livros e peças artesanais, desde que
sejam de autoria do(s) artista(s) em apresentação, respeitando as normas legais
aplicáveis.
ARTIGO 3º - Caberá aos artistas e/ou grupos de
artistas a inscrição prévia na Secretaria de Cultura para o desenvolvimento das
atividades, assim como a comprovação de residência no Município de Diadema.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 09 de dezembro de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.