• Lei Ordinária Nº 4026/2020 de 09/12/2020


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 22720

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4520

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.026, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 045/2020)

    Autoria: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira.

    Data de publicação: 10 de dezembro de 2020.

     

     

    Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, parques, largos, calçadões e vias, desde que observados os seguintes requisitos:

     

    I – sejam totalmente gratuitas e abertas ao público, permitidas doações espontâneas e voluntárias dos espectadores;

     

    II – permitam a livre circulação das pessoas e a fluência do trânsito nas vias;

     

    III – não utilizem palcos ou qualquer outra estrutura de apoio, salvo em casos comunicados e autorizados previamente junto ao órgão competente do Poder Executivo;

     

    IV – preservem as áreas verdes e a integridade das instalações em logradouros públicos, respeitando os bens particulares e de uso comum;

     

    V – tenham início após as 8h (oito horas) e sejam encerradas até as 22h (vinte e duas horas); e

     

    VI – não sejam utilizadas para promoção, estímulo ou favorecimento de atividades ilegais.

     

    Parágrafo único – Deverão ser obedecidos os parâmetros de incomodidade e a preservação das condições de habitabilidade e vivência no ambiente urbano, de acordo com a Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002.

     

    ARTIGO 2º - Consideram-se como atividades de “Artistas de Rua”, dentre outras, as que são realizadas por profissionais que interpretam ou executam obra de caráter pessoal e cultural para efeito de exibição através da música, dança, teatro, capoeira, mímica, quadros e peças artesanais, poesias declamadas, apresentações de mágicas, malabarismo ou outras atividades circenses.

     

    Parágrafo único – É permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CD’s, DVD’s, quadros, livros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do(s) artista(s) em apresentação, respeitando as normas legais aplicáveis.

     

    ARTIGO 3º - Caberá aos artistas e/ou grupos de artistas a inscrição prévia na Secretaria de Cultura para o desenvolvimento das atividades, assim como a comprovação de residência no Município de Diadema.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 09 de dezembro de 2020.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.