Lei Ordinária Nº 4028/2020 de 11/12/2020
Autor: MARCOS MICHELS
Processo: 68119
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 17219
Decreto Regulamentador: 795021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA DIADEMENSE (PDDE DIADEMENSE), VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCERIAS COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM's), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: VER DECRETOS 7919/2021, 7950 e 8127/2022.
LEI MUNICIPAL Nº 4.028, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 172/2019)
Autoria: Ver. Antonio Marcos Zaros Michels
Data de publicação: 15 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Diademense (PDDE Diademense),
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e autoriza o Poder Executivo a
celebrar parcerias com as Associações de Pais e Mestres (APM’s),
e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Diademense (PDDE Diademense), com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas municipais, a fim de promover melhorias, manutenção e conservação de suas infraestruturas físicas e pedagógicas, com o escopo de fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com as Associações de Pais e Mestres (APM’s) das escolas públicas municipais, através da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de execução de ações necessárias à unidade escolar.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a repassar recursos financeiros para as unidades executoras (UEx) representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres (APM’s) –, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.
ARTIGO 2º - A receita do PDDE Diademense será composta pelas dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal destinado à Secretaria Municipal de Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas às regras de destinação.
ARTIGO 3º - As liberações de repasses de recursos públicos municipais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
ARTIGO 4º - Os recursos do PDDE Diademense que constem na conta específica vinculada ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do presente Programa.
ARTIGO 5º - Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE Diademense deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, editará decreto regulamentar desta Lei, bem como Minuta do Termo de Colaboração, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O decreto previsto no caput deste artigo deverá estabelecer, dentre outros:
I – requisitos para adesão ao Programa;
II – critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III – condições para efetivação dos gastos;
IV – datas-limite para o repasse dos recursos;
V – procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI – regras simplificadas para prestação de contas pelas unidades beneficiadas;
VII – as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria das infraestruturas físicas e pedagógicas das escolas;
VIII – hipóteses de suspensão e restabelecimento dos recursos destinados às unidades beneficiadas;
IX – competência para fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa;
X – responsabilização daquele que fizer a aplicação irregular dos recursos do Programa.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 11 de dezembro de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.