Lei Ordinária Nº 4036/2020 de 18/12/2020
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 23320
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4920
Decreto Regulamentador: Não consta
OBRIGA O USO DE CAPACETE COMO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA O CICLISTA EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E CICLORROTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.036, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 049/2020)
Autoria: Ver. Jeoacaz
Coelho Machado
Data de publicação: 19 de dezembro de 2020.
Obriga o uso de capacete como equipamento de segurança para o ciclista
em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas,
e dá outras providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - É obrigatório, para circular nas
ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas
do Município de Diadema, o uso de capacete pelo ciclista, devidamente afixado à
cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do
maxilar inferior.
ARTIGO 2º - A falta de utilização de capacete nos
locais especificados na presente Lei ou a sua utilização incorreta ou fora das
especificações técnicas aprovadas pelo órgão competente acarretará a aplicação
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa de que dispõe o caput deste artigo será corrigida,
anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
ARTIGO 3º - A multa de que trata o artigo anterior
será aplicada mediante auto de infração lavrado contra o infrator, que deverá
conter as seguintes informações, dentre outras:
I – Local, data e hora da lavratura;
II – Qualificação
do infrator;
III – Descrição do
fato constitutivo da infração;
IV – Dispositivo legal
infringido;
V – Identificação
do agente autuante;
VI – Assinatura do
autuado.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 18 de dezembro de 2020.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.