• Lei Ordinária Nº 4036/2020 de 18/12/2020


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 23320

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4920

    Decreto Regulamentador: Não consta


    OBRIGA O USO DE CAPACETE COMO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA O CICLISTA EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E CICLORROTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.036, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 049/2020)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de publicação: 19 de dezembro de 2020.

     

    Obriga o uso de capacete como equipamento de segurança para o ciclista em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - É obrigatório, para circular nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas do Município de Diadema, o uso de capacete pelo ciclista, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

     

     

    ARTIGO 2º - A falta de utilização de capacete nos locais especificados na presente Lei ou a sua utilização incorreta ou fora das especificações técnicas aprovadas pelo órgão competente acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A multa de que dispõe o caput deste artigo será corrigida, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

     

     

    ARTIGO 3º - A multa de que trata o artigo anterior será aplicada mediante auto de infração lavrado contra o infrator, que deverá conter as seguintes informações, dentre outras:

     

    I – Local, data e hora da lavratura;

     

    II – Qualificação do infrator;

     

    III – Descrição do fato constitutivo da infração;

     

    IV – Dispositivo legal infringido;

     

    V – Identificação do agente autuante;

     

    VI – Assinatura do autuado.

     

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 18 de dezembro de 2020.

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.