• Lei Ordinária Nº 4046/2021 de 11/03/2021


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 24720

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5220

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, AFIXAREM CARTAZES INFORMATIVOS RELATIVOS À PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CAUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.046, DE 11 DE MARÇO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 052/2020)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel.

    Data de publicação: 13 de março de 2021.

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de saúde, localizados no Município de Diadema, afixarem cartazes informativos relativos à proibição de cobrança de caução, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde – clínicas e hospitais, localizados no Município de Diadema, prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, deverão afixar cartazes informativos com o conteúdo do artigo 1º da Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

     

    Parágrafo único – Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:

     

    COBRANÇA DE CAUÇÃO – “É proibida, em qualquer situação, por parte de hospitais e clínicas contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço” (Consulte a Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).

     

    Art. 2º - Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, principalmente no Pronto-socorro e no Setor de Internação.

     

    Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes sanções:

     

    I – Notificação para providenciar a afixação do cartaz informativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação;

     

    II – Multa no valor de 50 (cinquenta) UFD’s, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência.

     

    Art. 4º - Os usuários destes serviços que verificarem o não cumprimento desta Lei poderão promover denúncia aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

     

    Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.

     

     

     

    Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 11 de março de 2021.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal