Lei Ordinária Nº 4046/2021 de 11/03/2021
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 24720
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5220
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, AFIXAREM CARTAZES INFORMATIVOS RELATIVOS À PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CAUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.046, DE 11 DE MARÇO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 052/2020)
Autoria: Ver. Talabi
Ubirajara Cerqueira Fahel.
Data de publicação: 13 de março de 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de
saúde, localizados no Município de Diadema, afixarem cartazes informativos
relativos à proibição de cobrança de caução, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde – clínicas e
hospitais, localizados no Município de Diadema, prestadores de serviços
contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, deverão afixar
cartazes informativos com o conteúdo do artigo 1º da Resolução Normativa nº
44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo único – Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem ter a seguinte
redação:
COBRANÇA DE
CAUÇÃO – “É proibida, em qualquer
situação, por parte de hospitais e
clínicas contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, a
exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou
quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do
serviço” (Consulte a Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional
de Saúde Suplementar).
Art. 2º - Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis
nos estabelecimentos de saúde, principalmente no Pronto-socorro e no Setor de
Internação.
Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o
disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes sanções:
I
– Notificação para providenciar a afixação do cartaz informativo, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação;
II
– Multa no valor de 50 (cinquenta) UFD’s, a ser aplicada em dobro,
em caso de reincidência.
Art. 4º - Os usuários destes serviços que verificarem o não
cumprimento desta Lei poderão promover denúncia aos órgãos competentes, para
que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação
desta Lei, no que couber.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 11 de março de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal