Lei Ordinária Nº 4057/2021 de 16/04/2021
Autor: TALABI FAHEL / JEOACAZ C. MACHADO
Processo: 3721
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 721
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE SEPULTAMENTO DA PESSOA QUE TIVER DOADO, POR ATO PRÓPRIO OU POR MEIO DE SEUS FAMILIARES OU RESPONSÁVEIS, SEUS ÓRGÃOS OU TECIDOS CORPORAIS PARA FINS DE TRANSPLANTE MÉDICO, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.057, DE 16 DE ABRIL DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 007/2021)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel e Jeoacaz Coelho Machado.
Data de publicação: 22 de abril de 2021.
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Os doadores de órgãos ou tecidos, cujo óbito venha a ocorrer no Município de Diadema, ficam isentos do pagamento da taxa de sepultamento, nos cemitérios do Município.
§ 1º. Fará jus à isenção de que trata o caput, a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
§ 2º. Serão concedidos todos os incentivos da presente lei, independentemente de os órgãos terem sido efetivamente utilizados para os fins de transplante.
Art. 2º. Os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, material informativo (placa ou cartaz), contendo a seguinte inscrição: “ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS: é dispensada do pagamento da taxa de sepultamento a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de transplante médico”.
Art. 3º. Os Hospitais e as Unidades Básicas de Saúde acima referidas deverão providenciar a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º. Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitirá atestado específico confirmando a doação para fins de transplante.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 16 de abril de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal