Lei Ordinária Nº 4066/2021 de 20/05/2021
Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS
Processo: 5221
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS SITUADOS EM PRAÇAS, PARQUES E OUTRAS ÁREAS VERDES, PARA FINS DE ORIENTAÇÃO E TREINAMENTO, EM CARÁTER REGULAR, DE ATIVIDADES ESPORTIVAS EM GRUPOS, POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.066, DE 20 DE MAIO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 009/2021)
Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos.
Data de publicação: 22 de maio de 2021.
Dispõe sobre o uso de espaços públicos situados em praças, parques e outras áreas verdes, para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por profissionais de Educação Física, no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Esta Lei dispõe sobre o uso de
espaços públicos situados em praças, parques e outras áreas verdes, para fins
de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em
grupos, por profissionais de Educação Física, no Município de Diadema.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para os fins do disposto
nesta Lei, incluem-se, além das práticas esportivas, a prática de exercício
físico, assim entendida como toda atividade física planejada, estruturada e
repetitiva, que tem por objetivo a melhoria e a manutenção de um ou mais
componentes da aptidão física.
ARTIGO
2º - É
permitido o uso de espaços públicos situados em praças, parques e outras áreas
verdes para a orientação, o acompanhamento e o treinamento de atividades
esportivas por profissionais de Educação Física, desde que não resultem em
obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses
espaços e de seus equipamentos pela coletividade e à preservação ambiental e do
patrimônio público.
§ 1º - A
prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa ao infrator no
valor de 100 (cem) UFD’s ou índice equivalente que
venha a substituí-lo, estabelecida através de procedimento administrativo que
garanta o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Não
será exigida autorização:
I - para situações de uso eventual, não contínuo;
II - para a orientação de atividade física por profissional em
caráter individual, desde que o uso dos espaços públicos seja esporádico;
III - para o uso comum de vias públicas para caminhadas ou
corridas, excetuando-se as provas, competições e maratonas.
ARTIGO
3º - Somente será concedida
autorização a profissionais graduados em Educação Física e devidamente
registrados no Conselho Regional de Educação Física, que demonstrem a
responsabilidade técnica dos serviços a serem prestados
por profissionais com essa qualificação e também a profissionais da Secretaria
de Esporte e Lazer do Município de Diadema, qualificados para tal função.
§
1º - O profissional fica obrigado a
ressarcir quaisquer danos ambientais ou físicos causados aos espaços,
equipamentos ou à infraestrutura públicos, ocasionados em decorrência das
atividades desenvolvidas.
§
2º - É obrigatório o porte da
autorização pelo profissional durante a realização das atividades.
§
3º - Ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer afixar o cronograma de atividades, de modo que os
profissionais de Educação Física possam utilizar os espaços em conformidade com
a vacância dos horários destinados para atividades e programas conferidos pela
respectiva Secretaria.
ARTIGO
4º- Fica proibida a interposição de
obstáculos à fruição desses espaços e ao livre trânsito de pedestres, em
decorrência das atividades esportivas.
ARTIGO
5º - A fiscalização do cumprimento
desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
ARTIGO
6º - Caberá ao Executivo regulamentar
a presente Lei, no que couber.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A autorização de uso terá
caráter oneroso no que se refere a danos ao patrimônio público, e o valor e a
forma de pagamento constarão da regulamentação.
ARTIGO
7º - Para a consecução dos fins
previstos nesta Lei poderão ser realizadas campanhas de orientação da população
quanto aos benefícios da prática regular e orientada de atividades físicas e
esportivas.
ARTIGO
8º - O Executivo Municipal não se
responsabilizará por qualquer acidente pessoal ocorrido durante as atividades
esportivas realizadas pelos profissionais autorizados.
ARTIGO
9º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 20 de maio de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal