• Lei Ordinária Nº 4066/2021 de 20/05/2021


    Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS

    Processo: 5221

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 921

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS SITUADOS EM PRAÇAS, PARQUES E OUTRAS ÁREAS VERDES, PARA FINS DE ORIENTAÇÃO E TREINAMENTO, EM CARÁTER REGULAR, DE ATIVIDADES ESPORTIVAS EM GRUPOS, POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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    LEI MUNICIPAL Nº 4.066, DE 20 DE MAIO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 009/2021)

    Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos.

    Data de publicação: 22 de maio de 2021.

     

     

    Dispõe sobre o uso de espaços públicos situados em praças, parques e outras áreas verdes, para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por profissionais de Educação Física, no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso de espaços públicos situados em praças, parques e outras áreas verdes, para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por profissionais de Educação Física, no Município de Diadema.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins do disposto nesta Lei, incluem-se, além das práticas esportivas, a prática de exercício físico, assim entendida como toda atividade física planejada, estruturada e repetitiva, que tem por objetivo a melhoria e a manutenção de um ou mais componentes da aptidão física.

     

    ARTIGO 2º - É permitido o uso de espaços públicos situados em praças, parques e outras áreas verdes para a orientação, o acompanhamento e o treinamento de atividades esportivas por profissionais de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e à preservação ambiental e do patrimônio público.

     

    § 1º - A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa ao infrator no valor de 100 (cem) UFD’s ou índice equivalente que venha a substituí-lo, estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

     

    § 2º - Não será exigida autorização:

    I - para situações de uso eventual, não contínuo;

    II - para a orientação de atividade física por profissional em caráter individual, desde que o uso dos espaços públicos seja esporádico;

    III - para o uso comum de vias públicas para caminhadas ou corridas, excetuando-se as provas, competições e maratonas.

     

    ARTIGO 3º - Somente será concedida autorização a profissionais graduados em Educação Física e devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, que demonstrem a responsabilidade técnica dos serviços a serem prestados por profissionais com essa qualificação e também a profissionais da Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Diadema, qualificados para tal função.

     

    § 1º - O profissional fica obrigado a ressarcir quaisquer danos ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou à infraestrutura públicos, ocasionados em decorrência das atividades desenvolvidas.

     

    § 2º - É obrigatório o porte da autorização pelo profissional durante a realização das atividades.

     

    § 3º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer afixar o cronograma de atividades, de modo que os profissionais de Educação Física possam utilizar os espaços em conformidade com a vacância dos horários destinados para atividades e programas conferidos pela respectiva Secretaria.

     

    ARTIGO 4º- Fica proibida a interposição de obstáculos à fruição desses espaços e ao livre trânsito de pedestres, em decorrência das atividades esportivas.

     

    ARTIGO 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

     

    ARTIGO 6º - Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização de uso terá caráter oneroso no que se refere a danos ao patrimônio público, e o valor e a forma de pagamento constarão da regulamentação.

     

    ARTIGO 7º - Para a consecução dos fins previstos nesta Lei poderão ser realizadas campanhas de orientação da população quanto aos benefícios da prática regular e orientada de atividades físicas e esportivas.

     

    ARTIGO 8º - O Executivo Municipal não se responsabilizará por qualquer acidente pessoal ocorrido durante as atividades esportivas realizadas pelos profissionais autorizados.

     

    ARTIGO 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 20 de maio de 2021.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal