Lei Ordinária Nº 4070/2021 de 31/05/2021
Autor: EDUARDO DA SILVA DE MINAS
Processo: 15121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3721
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE CONTAGEM DE PESSOAS PRESENTES EM CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE DIVERSÃO, CULTURA, ESPORTES E EVENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.070, DE 31 DE MAIO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 037/2021)
Autoria: Ver.
Eduardo da Silva de Minas
Data de publicação: 05 de junho de 2021.
Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de contagem de pessoas presentes em casas noturnas e estabelecimentos privados de diversão, cultura, esportes e eventos localizados no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Nas casas noturnas e nos
estabelecimentos privados de diversão, cultura, esportes e eventos localizados
no Município de Diadema serão instalados dispositivos eletrônicos de contagem
de pessoas presentes no estabelecimento, mantida a contagem de pessoas desde a
abertura até o encerramento de suas atividades.
Parágrafo
único - Os registros de entrada e de saída
serão preservados pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de fiscalização.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se casas noturnas os estabelecimentos de diversão noturnos, com
capacidade igual ou acima de 100 (cem) pessoas, como casas de shows e de
espetáculos sem assentos marcados para a totalidade de público, boates e
danceterias.
Art.
3º - Ficam as casas noturnas e os
estabelecimentos privados de diversão, cultura, esportes e eventos obrigados a
exibir o número de pessoas presentes no estabelecimento, em tempo real,
juntamente com placa indicativa da capacidade máxima permitida.
Parágrafo
único – Na placa referida no caput deste artigo, deverão constar os
seguintes dizeres: “Em caso de superlotação, denuncie imediatamente ao
Corpo de Bombeiros – telefone 193 – ou à Prefeitura Municipal de
Diadema – telefone 153”.
Art. 4º - O estabelecimento que descumprir a presente Lei sofrerá penalidades, aplicadas na seguinte ordem:
I – Advertência para que o estabelecimento instale o dispositivo em até 15 (quinze) dias e paralisação imediata da atividade até a referida instalação;
II – Multa de 250 UFD’s, na hipótese de descumprimento da advertência;
III – Multa de 500 UFD’s, em caso de reincidência no descumprimento de advertência e suspensão temporária do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias.
Art.
5º - As casas noturnas e os
estabelecimentos privados de diversão, cultura, esportes e eventos deverão
adequar-se aos ditames desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art.
6º - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art.
7º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 31 de maio de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal