Lei Ordinária Nº 4088/2021 de 21/07/2021
Autor: EDUARDO DA SILVA DE MINAS
Processo: 15221
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3821
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O "BANCO DE ALIMENTOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.088, DE 21 DE JULHO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 038/2021)
Autor: Ver. Eduardo da Silva de Minas
Data de publicação: 27 de julho de 2021.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Banco de
Alimentos”, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art.
1º - Fica instituído, no
âmbito do Município de Diadema, o Programa “Banco de Alimentos”,
com os objetivos de minimizar o desperdício de alimentos, através da captação
de doações e distribuição às pessoas ou famílias em estado de insegurança
alimentar, por meio de parcerias com organizações sociais previamente
cadastradas, bem como a realização de ações educativas para promoção da
nutrição adequada e de práticas saudáveis de alimentação.
Parágrafo
único - Para os fins desta Lei, são
consideradas em estado de insegurança alimentar as pessoas ou famílias em
vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, que não disponham
constantemente de acesso a refeições ou alimentos necessários a sua
subsistência.
Art.
2º - Para os fins desta Lei
poderão participar do Programa “Banco de Alimentos”, como
recebedoras, as entidades, associações e Organizações Não-Governamentais
– ONG’s, devidamente cadastradas e autorizadas pelos órgãos
competentes do Município.
§ 1º - Ao Programa “Banco de Alimentos”
incumbirá:
I -
proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de gêneros alimentícios,
perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e dentro do prazo de
validade, provenientes de doações de:
a)
Estabelecimentos
comerciais;
b)
Fabricantes ligados à
produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios
destinados ao consumo humano;
c)
Pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado; e
d)
Apreensões realizadas
por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas as
normas legais.
II - Efetuar
a distribuição dos gêneros alimentícios para pessoas e famílias em estado de
insegurança alimentar, por meio de organizações sociais, devidamente
cadastradas;
III - Realizar
palestras, debates e outras atividades sobre temas relacionados à alimentação,
nutrição e desperdício de alimentos.
§ 2º - Sempre que possível, as entidades cadastradas deverão
manter em sua equipe, profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a
qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.
Art.
3º - A gestão do Programa
“Banco de Alimentos” será exercida pela Secretaria responsável pelo
desenvolvimento da política de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá
dar publicidade do disposto nesta Lei, através de relatório mensal, que conterá
as seguintes informações, dentre outras:
I -
quantidades de gêneros alimentícios recebidos e distribuídos;
II -
número de pessoas ou famílias atendidas;
III -
número de estabelecimentos comerciais, empresas, entidades, associações e
Organizações Não Governamentais – ONG’s cadastrados no “Banco
de Alimentos”.
Parágrafo único - A Secretaria responsável pelo desenvolvimento da política de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecerá critérios, normas e procedimentos para implementação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa.
Art.
4º - Fica proibida a comercialização dos
gêneros alimentícios coletados e doados pelo “Banco de Alimentos”.
Art.
5º - A arrecadação e a distribuição dos
gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para o Poder Executivo.
Art.
6º - Os custos decorrentes do transporte e
demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta lei
correrão às expensas das entidades partícipes do “Banco de
Alimentos”.
Art. 7º - Para o cadastramento das entidades será aberto chamamento público através de edital, somente sendo admitidas entidades que tenham participado do certame.
Parágrafo único - Para cadastrar-se no Programa “Banco de Alimentos”, a entidade deverá atender os seguintes requisitos:
I - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - não ter fins lucrativos;
III - estar sediada no Município de Diadema;
IV - estar, preferencialmente, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
V - demonstrar que desenvolve ações que atendem munícipes em situação de insegurança alimentar.
Art. 7º-A - O atendimento dos indivíduos em situação de vulnerabilidade social deverá contar com o apoio das Organizações Sociais parceiras do Programa “Banco de Alimentos” e da Rede Socioassistencial, mediante o cadastro e a identificação social das famílias/pessoas.
Art.
8º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que couber.
Art.
9º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 21 de julho de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal