Lei Ordinária Nº 4100/2021 de 16/08/2021
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 32121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9221
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 25 DE MAIO)
LEI MUNICIPAL Nº
4.100, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 092/2021)
Autor: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira
Data de publicação: 17 de agosto de 2021.
Institui o “Dia Municipal da Adoção de Crianças e Adolescentes”, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído o “Dia Municipal da Adoção de Crianças e Adolescentes”, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio, em virtude do Dia Nacional da Adoção, instituído pela Lei Federal nº 10.447, de 09 de maio de 2002, ser comemorado na mesma data.
ARTIGO 2º - O “Dia Municipal da Adoção de Crianças e Adolescentes” tem como objetivos:
I - incentivar a adoção legal, segura e definitiva de crianças e adolescentes aptos a serem adotados;
II - conscientizar a comunidade local de que toda criança e todo adolescente, independentemente de sua idade, tem direito de ser criado e educado no seio de uma família adotiva, quando for inviável sua manutenção na família de origem, assegurando-se, assim, a garantia constitucional de convivência familiar e comunitária saudável e afetuosa;
III - propiciar aos habilitados à adoção residentes em Diadema a oportunidade de refletirem sobre a viabilidade afetiva das adoções tardias, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças e adolescentes com necessidades especiais;
IV - buscar desmistificar a adoção, reduzindo preconceitos sociais existentes sobre o tema e permitir uma melhor compreensão de seus contextos sociais, escolares e familiares, garantindo às crianças, adolescentes e famílias adotivas uma melhor aceitação, acolhimento e amparo comunitário;
V - demonstrar os critérios para a adoção e informar a população sobre os direitos da criança e do adolescente e da família adotiva;
VI - estimular adoções dentro dos ditames legais previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), minimizando os riscos de ocorrência de adoções irregulares ou ilegais.
ARTIGO 3º - A data comemorativa ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 16 de agosto de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal