Lei Ordinária Nº 4103/2021 de 24/08/2021
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 37321
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10321
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA ADOTE UMA UBS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.103, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 103/2021)
Autor: Ver. Cícero Antônio da Silva
Data de publicação: 26 de agosto de 2021.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Adote uma UBS, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Adote uma UBS, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) do Município de Diadema.
ARTIGO 2º - A participação no Programa Adote uma UBS dar-se-á das seguintes formas:
I - Doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Realização de obras de reforma e ampliação das UBS’s, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;
III - Conservação e manutenção da UBS adotada;
IV - Realização de benfeitorias.
ARTIGO 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa Adote uma UBS, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com as pessoas interessadas em adotar uma UBS.
ARTIGO 4º - É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente à parceria celebrada.
ARTIGO 5º - Fica permitido ao adotante, após a celebração da parceria, mediante aprovação prévia do Executivo Municipal, veicular publicidade alusiva à obra ou doação realizada, cujo ônus será de inteira responsabilidade do adotante.
Parágrafo único - Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com a promoção de agentes públicos com natureza pessoal.
ARTIGO 6º - A adoção das UBS’s não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.
Parágrafo único - A adesão ao Programa Adote uma UBS dar-se-á sem prejuízo de eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.
ARTIGO 7º - O Programa Adote uma UBS não gerará ao adotante nenhum benefício fiscal ou tributário, constituindo-se relevante serviço prestado à comunidade.
ARTIGO 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 24 de agosto de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal