• Lei Ordinária Nº 4105/2021 de 01/09/2021


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 1221

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 421

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS MUNICIPAIS AOS DOADORES DE SANGUE.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.105, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 004/2021)

    Autor: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de publicação: 04 de setembro de 2021.

     

     

    Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais aos doadores de sangue.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais aos doadores de sangue, que realizaram 2 (duas) doações no período de até 12 (doze) meses anteriores à data da inscrição no referido concurso público e processo seletivo.

     

    Art. 2º. Farão jus ao benefício previsto no artigo 1º desta Lei as pessoas que fizerem as doações de sangue junto a um órgão oficial ou entidade credenciada pela União, por Estado ou por Município.

     

    Art. 3º. Os órgãos municipais realizadores dos referidos concursos públicos e processos seletivos deverão fazer constar em seus respectivos editais o benefício da isenção, assim como as regras para sua obtenção.

     

    Art. 4º. O candidato que quiser se valer do benefício de isenção previsto nesta Lei deverá comprovar sua condição de doador de sangue mediante a apresentação de documento expedido pela unidade coletora, o qual deverá ser juntado no ato da inscrição.

     

    Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo deverá discriminar as datas em que as doações foram feitas, não podendo, para efeitos de obtenção do benefício de isenção, terem elas sido realizadas no período superior ao de 12 (doze) meses, anteriores à data de inscrição.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 01 de setembro de 2021.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal