• Lei Ordinária Nº 4107/2021 de 01/09/2021


    Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS

    Processo: 21621

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6121

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA "EMPRESA AMIGA DA ESCOLA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (INCENTIVAR EMPRESAS PRIVADAS A INVESTIREM, POR MEIO DE DOAÇÕES, EM OBRAS DE MANUTENÇÃO E REFORMA DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA).

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.107, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 061/2021)

    Autor: Ver. Robson Nascimento Santos

    Data de publicação: 04 de setembro de 2021.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Empresa Amiga da Escola”, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Empresa Amiga da Escola”, para incentivar empresas privadas a investirem, por meio de doações, em obras de manutenção e reforma das escolas da rede pública municipal de Educação Básica.

     

    ARTIGO 2º - A Administração Pública Municipal fixará os requisitos para participação no Programa “Empresa Amiga da Escola” e demais disposições que entender pertinentes, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade.

     

    § 1º - As empresas privadas interessadas em participar do Programa “Empresa Amiga da Escola” deverão inscrever-se no órgão competente.

     

    § 2º - A definição das escolas a serem beneficiadas pelo Programa caberá à Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão competente, após análise conjunta com a empresa privada interessada em realizar a doação, que poderá indicar a escola de sua preferência.

     

    § 3º - A doação poderá ser feita mediante prestação de serviços e/ou entrega de materiais para obras, diretamente na escola indicada, sem ônus para o Município.

     

    ARTIGO 3º - As empresas privadas participantes do Programa poderão divulgar a doação realizada por meio de banners nas dependências de seus estabelecimentos e/ou na escola beneficiada ou em suas imediações, conforme critérios de publicidade e propaganda a serem definidos pelo Executivo Municipal.

     

    ARTIGO 4º - A Câmara Municipal de Diadema poderá realizar, anualmente, sessão solene, com a finalidade de prestar homenagem às empresas privadas participantes do Programa “Empresa Amiga da Escola”.

                                                                                                                  

    ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 01 de setembro de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal