Lei Ordinária Nº 4112/2021 de 15/09/2021
Autor: LUCAS ALMEIDA GOMES
Processo: 19621
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5021
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DA MULHER", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.112, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 050/2021)
Autor: Ver. Lucas Almeida Gomes
Data de publicação: 21 de setembro de 2021.
Institui o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser conferido às empresas do setor privado que contribuem na promoção e na defesa dos direitos da mulher, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações e projetos voltados à mulher.
PARÁGRAFO ÚNICO – A promoção e a defesa dos direitos da mulher consistem em:
I – planejamento e implementação de ações, projetos e programas voltados a promover e a defender a mulher e seus direitos;
II – divulgação de ações afirmativas e informativas sobre os direitos da mulher, em especial, os previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III – adoção de políticas de fomento e valorização da mulher no trabalho e na sociedade;
IV – realização de ações no ambiente de trabalho, com observância à saúde, à integridade física e à dignidade da mulher;
V – promoção da acessibilidade e de condições adequadas de trabalho para mulheres com deficiência;
VI – prática de ações de apoio a mulheres vítimas de qualquer tipo de assédio, violência física e/ou psicológica e demais violações de direitos ocorridas no local de trabalho;
VII – oferta de cursos de capacitação e vagas de emprego a mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual.
ARTIGO 2º - A Administração Pública Municipal fixará os requisitos para obtenção do Selo “Empresa Amiga da Mulher” e demais disposições que entender pertinentes, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas do setor privado interessadas em receber o Selo “Empresa Amiga da Mulher” deverão inscrever-se no órgão competente.
ARTIGO 3º - As empresas agraciadas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” poderão estampá-lo nas dependências de seus estabelecimentos e/ou nas embalagens e materiais de divulgação e propaganda de seus produtos e serviços.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 15 de setembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal