Lei Ordinária Nº 4118/2021 de 30/09/2021
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 15521
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4121
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.118, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 041/2021)
Autor: Ver. Ângelo Paulino da Silva
Data de publicação: 07 de outubro de 2021.
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema.
ARTIGO 2º - A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, em observância à Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
ARTIGO 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como Pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
ARTIGO 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a busca do acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, com a divulgação do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
V – a divulgação de informações relativas ao transtorno do espectro autista e suas implicações, bem como dos direitos da pessoa com TEA, previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como dos pais e responsáveis;
VII – o estímulo à capacitação de profissionais com o objetivo de identificar e priorizar o atendimento das crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 30 de setembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal