• Lei Ordinária Nº 4118/2021 de 30/09/2021


    Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

    Processo: 15521

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4121

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.118, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 041/2021)

    Autor: Ver. Ângelo Paulino da Silva

    Data de publicação: 07 de outubro de 2021.

     

    Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, em observância à Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

     

    ARTIGO 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como Pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

     

    ARTIGO 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

    I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

    II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

    III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a busca do acesso a medicamentos e nutrientes;

    IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, com a divulgação do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    V – a divulgação de informações relativas ao transtorno do espectro autista e suas implicações, bem como dos direitos da pessoa com TEA, previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

    VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como dos pais e responsáveis;

    VII – o estímulo à capacitação de profissionais com o objetivo de identificar e priorizar o atendimento das crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

     

     

    ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 30 de setembro de 2021.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal