• Lei Ordinária Nº 4129/2021 de 14/10/2021


    Autor: LILIAN CABRERA

    Processo: 51021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 13721

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.129, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 137/2021)

    Autor: Verª. Lilian Aparecida da Silva Cabrera

    Data de publicação: 16 de outubro de 2021.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Mês de Conscientização sobre Comunicação Alternativa.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Mês de Conscientização sobre Comunicação Alternativa, a ser realizado, anualmente, no mês de Outubro.

    Parágrafo único – A ata prevista no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Diadema.

    Art. 2º - O Mês de Conscientização sobre Comunicação Alternativa tem por objetivo:

    I – garantir a acessibilidade comunicativa;

    II – promover e ampliar habilidades em pessoas com privações funcionais, em decorrência de deficiência, mobilidade reduzida ou envelhecimento, utilizando diferentes alternativas para realizar as atividades do cotidiano;

    III – resolver com criatividade os problemas funcionais de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, favorecendo a comunicação, adequação postural e mobilidade;

    IV – construir, ampliar e valorizar todas as formas expressivas e habilidades do sujeito, respeitando a individualidade de cada um;

    V – permitir recursos variados que promovam independência em atividades de vida diária, como alimentação, vestuário, higiene, mobiliário e matéria escolar modificado.

    Parágrafo único – No mês de conscientização de que trata esta Lei poderão ser realizadas ações educativas, como palestras, seminários, cursos, entre outras orientações específicas, direcionadas aos profissionais da saúde, da educação, da assistência social, cuidadores, familiares e demais interessados.

    Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 14 de outubro de 2021.

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal