Lei Ordinária Nº 4136/2021 de 18/10/2021
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 35421
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9821
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO "SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA" COMO UMA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.136, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 098/2021)
Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício
Júnior
Data de publicação: 19 de outubro de 2021.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa de Cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência
Doméstica” como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e
familiar praticada contra a mulher, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído, no âmbito
do Município de Diadema, o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho contra
a Violência Doméstica” como uma das medidas de enfrentamento à violência
doméstica e familiar praticada contra a mulher, em suplementação à Lei Federal
n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
ARTIGO
2º - Poderão ser realizadas a
integração e a cooperação entre o Poder Público Municipal, entidades privadas e
públicas, na promoção e realização do Programa de Cooperação “Sinal
Vermelho contra a Violência Doméstica”, como forma de ajuda às vítimas de
agressão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Poder Público Municipal
poderá estabelecer canal de comunicação imediata com as entidades privadas e
públicas participantes do Programa, a fim de viabilizar assistência e segurança
à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia via código
“sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor
vermelha.
ARTIGO
3º - A identificação do código
relacionado nesta Lei poderá ser realizada pela vítima pessoalmente em
repartições públicas e entidades privadas de Diadema, devendo, para tanto, ser
realizada campanha informativa e capacitação dos profissionais pertencentes ao
Programa, para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
ARTIGO
4º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 18 de outubro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal