• Lei Ordinária Nº 4141/2021 de 25/10/2021


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 54921

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 14321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE INFORMES CONTENDO DIZERES ALUSIVOS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM RELAÇÃO A OBJETOS MANTIDOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS GUARDADOS EM SEUS ESTABELECIMENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.141, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 143/2021)

    Autor: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel.

    Data de publicação: 27 de outubro de 2021.

     

    Proíbe a utilização de informes contendo dizeres alusivos à isenção de responsabilidade material, por parte de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em relação a objetos mantidos no interior de veículos guardados em seus estacionamentos, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências. 

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os dizeres “Não nos responsabilizamos por danos materiais nem por objetos deixados no interior do veículo”, ou de teor similar com o mesmo objetivo, no Município de Diadema.      

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial, a exemplo de supermercados, shopping centers ou congêneres, que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

     

    ARTIGO 2º - O disposto nesta Lei estende-se às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas.   

     

    ARTIGO 3º - O descumprimento desta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções:

     

    I – Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;

    II – Aplicação de multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFD’s, em caso de persistência da irregularidade após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação para regularização;

    III – Aplicação em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo, em caso de persistência da irregularidade após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação para regularização.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 25 de outubro de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal