Lei Ordinária Nº 4141/2021 de 25/10/2021
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 54921
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 14321
Decreto Regulamentador: Não consta
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE INFORMES CONTENDO DIZERES ALUSIVOS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM RELAÇÃO A OBJETOS MANTIDOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS GUARDADOS EM SEUS ESTABELECIMENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.141, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 143/2021)
Autor: Ver. Talabi Ubirajara
Cerqueira Fahel.
Data de publicação: 27 de outubro de 2021.
Proíbe a utilização de informes contendo dizeres
alusivos à isenção de responsabilidade material, por parte de estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, em relação a objetos mantidos no
interior de veículos guardados em seus estacionamentos, no âmbito do Município
de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica proibida a utilização de
placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos
ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os dizeres “Não
nos responsabilizamos por danos materiais nem por objetos deixados no interior
do veículo”, ou de teor similar com o mesmo objetivo, no Município de
Diadema.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Entende-se por comércio em
geral, todo estabelecimento comercial, a exemplo de supermercados, shopping centers
ou congêneres, que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa
especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.
ARTIGO
2º - O disposto nesta Lei estende-se
às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço
terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos
ou filantrópicas.
ARTIGO
3º - O descumprimento desta Lei
ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I
– Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II
– Aplicação de multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFD’s,
em caso de persistência da irregularidade após
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação para
regularização;
III
– Aplicação em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo, em caso de
persistência da irregularidade após decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação para regularização.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 25 de outubro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal