Lei Ordinária Nº 4147/2021 de 08/11/2021
Autor: JOSE APARECIDO DA SILVA
Processo: 60721
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 15321
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRANS E INTERSEXUAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.147, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 153/2021)
Autores: Ver. José Aparecido da Silva e Outros.
Data de publicação: 17 de novembro de 2021.
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento
da identidade de gênero de pessoas trans e
intersexuais, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou
Fundacional do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - A presente Lei dispõe sobre o
uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans e intersexuais, usuários e funcionários, em todos os
órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do
Município de Diadema.
ARTIGO
2º - Para os fins da presente Lei,
consideram-se:
I
– Nome social: aquele pelo qual pessoas trans e
intersexuais se reconhecem, bem como são identificadas por sua comunidade e em
seu meio social;
II
– Identidade de gênero: é uma experiência interna e individual do gênero de
cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento,
incluindo o senso pessoal do corpo, que pode envolver, por livre escolha:
a)
Modificação da
aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos
e outros;
b)
Outras expressões
de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos, conforme
Princípios de Yogyakarta.
ARTIGO
3º - As pessoas trans
e intersexuais que queiram ser chamadas e tratadas exclusivamente pelo nome
social poderão solicitar a respectiva inclusão, em campo próprio, de forma
manual ou eletrônica, em fichas de cadastro, formulários, prontuários,
petições, inscrições em concursos públicos, documentos de tramitação e
requerimentos de qualquer natureza, inclusive eletrônicos, perante os órgãos e
unidades de atendimento da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou
Fundacional do Município de Diadema.
PARÁGRAFO
1º - A identidade de gênero das
pessoas referidas no “caput” deste artigo será respeitada e a inclusão do nome
social será feita:
I
- Sem prejuízo do registro do nome civil constante da Carteira de Identidade ou
outro documento de identificação pessoal apresentado, o qual não poderá ser
divulgado;
II
– Sem a exigência de documentação comprobatória de eventual alteração do prenome
na Carteira de Identidade ou outro documento de identificação pessoal
apresentado;
III
– Sem a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração.
PARÁGRAFO
2º - O nome social será também
utilizado em eventuais publicações oficiais de responsabilidade do Poder
Público, acompanhado, apenas, do número do documento de identificação pessoal
correspondente.
PARÁGRAFO
3º - A identificação pelo registro
civil das pessoas referidas no “caput” deste artigo deve limitar-se aos sistemas
internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação de
ordem trabalhista, ou para os fins contidos em legislação federal ou estadual
que imponha a observância da identificação civil.
PARÁGRAFO
4º - Em casos absolutamente necessários
de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre
parênteses, garantindo-se destaque ao nome social, a fim de que não haja
prejuízo ou confusão quanto à identificação das pessoas referidas no “caput”
deste artigo, em especial, quando sujeitas a sanções previstas em legislação
municipal.
ARTIGO
4º - As servidoras e servidores
municipais travestis ou transexuais que desejarem a utilização de seu nome
social poderão requerê-lo, por escrito, à Secretaria de Administração e Gestão
de Pessoas, solicitando a respectiva inclusão em todos os documentos que
requererem identificação, inclusive em documentos internos e externos.
ARTIGO
5º - O nome social já utilizado
perante a Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser excluído, a
qualquer tempo, por meio de requerimento escrito das pessoas trans e intersexuais que houverem anteriormente requerido a
inclusão.
ARTIGO
6º - Os sistemas internos dos órgãos
da Administração Direta e Indireta Municipal passarão a incorporar, quando
atualizados, o campo “nome social”.
ARTIGO
7º - Sem prejuízo de outras hipóteses
previstas na legislação, as alterações de dados no Cadastro Fiscal Mobiliário
serão realizadas diretamente pela Secretaria de Finanças da Administração
Direta Municipal para inclusão ou exclusão do nome social de pessoas trans e intersexuais cadastradas na condição de autônomas.
PARÁGRAFO
1º - A alteração a que se refere o
“caput” deste artigo será feita mediante apresentação de requerimento do (a)
interessado (a) diretamente na Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO
2º - O requerimento referido no
parágrafo 1º deste artigo poderá ser apresentado por procurador munido de
procuração com poderes específicos.
ARTIGO
8º - A unidade administrativa
responsável pela gestão dos cemitérios públicos municipais garantirá, em todos
os seus registros, o uso do nome social de pessoas trans
e intersexuais que, ao falecer, venham a ser sepultadas nessas necrópoles,
inclusive em suas respectivas lápides, mediante a apresentação de simples
requerimento por qualquer membro da família da pessoa falecida.
ARTIGO
9º - As unidades dos órgãos da
Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município de
Diadema deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem:
“AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL – De acordo com a Lei Municipal
(numeração), os órgãos da Administração Pública Municipal devem respeitar e
usar o nome social das pessoas trans e intersexuais”.
ARTIGO
10 – Nos termos do artigo 2º da Lei
Municipal nº 2.846, de 22 de dezembro de 2008, são passíveis de punição os
detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou
empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados
no Município de Diadema, que intentarem contra as disposições desta Lei, em
especial, o desrespeito ao uso do nome social por pessoas trans
ou intersexuais.
ARTIGO
11 – As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
12 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 08 de novembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal