• Lei Ordinária Nº 4147/2021 de 08/11/2021


    Autor: JOSE APARECIDO DA SILVA

    Processo: 60721

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 15321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRANS E INTERSEXUAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.147, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 153/2021)

    Autores: Ver. José Aparecido da Silva e Outros.

    Data de publicação: 17 de novembro de 2021.

     

     

    Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans e intersexuais, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - A presente Lei dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans e intersexuais, usuários e funcionários, em todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - Para os fins da presente Lei, consideram-se:

     

    I – Nome social: aquele pelo qual pessoas trans e intersexuais se reconhecem, bem como são identificadas por sua comunidade e em seu meio social;

    II – Identidade de gênero: é uma experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo, que pode envolver, por livre escolha:

    a)      Modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos e outros;

    b)      Outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos, conforme Princípios de Yogyakarta.

     

    ARTIGO 3º - As pessoas trans e intersexuais que queiram ser chamadas e tratadas exclusivamente pelo nome social poderão solicitar a respectiva inclusão, em campo próprio, de forma manual ou eletrônica, em fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, inscrições em concursos públicos, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza, inclusive eletrônicos, perante os órgãos e unidades de atendimento da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município de Diadema.

     

    PARÁGRAFO 1º - A identidade de gênero das pessoas referidas no “caput” deste artigo será respeitada e a inclusão do nome social será feita:

     

    I - Sem prejuízo do registro do nome civil constante da Carteira de Identidade ou outro documento de identificação pessoal apresentado, o qual não poderá ser divulgado;

    II – Sem a exigência de documentação comprobatória de eventual alteração do prenome na Carteira de Identidade ou outro documento de identificação pessoal apresentado;

    III – Sem a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração.

     

    PARÁGRAFO 2º - O nome social será também utilizado em eventuais publicações oficiais de responsabilidade do Poder Público, acompanhado, apenas, do número do documento de identificação pessoal correspondente.

     

    PARÁGRAFO 3º - A identificação pelo registro civil das pessoas referidas no “caput” deste artigo deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação de ordem trabalhista, ou para os fins contidos em legislação federal ou estadual que imponha a observância da identificação civil.

     

    PARÁGRAFO 4º - Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social, a fim de que não haja prejuízo ou confusão quanto à identificação das pessoas referidas no “caput” deste artigo, em especial, quando sujeitas a sanções previstas em legislação municipal.

     

    ARTIGO 4º - As servidoras e servidores municipais travestis ou transexuais que desejarem a utilização de seu nome social poderão requerê-lo, por escrito, à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, solicitando a respectiva inclusão em todos os documentos que requererem identificação, inclusive em documentos internos e externos.

     

    ARTIGO 5º - O nome social já utilizado perante a Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser excluído, a qualquer tempo, por meio de requerimento escrito das pessoas trans e intersexuais que houverem anteriormente requerido a inclusão.

     

    ARTIGO 6º - Os sistemas internos dos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal passarão a incorporar, quando atualizados, o campo “nome social”.

     

    ARTIGO 7º - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, as alterações de dados no Cadastro Fiscal Mobiliário serão realizadas diretamente pela Secretaria de Finanças da Administração Direta Municipal para inclusão ou exclusão do nome social de pessoas trans e intersexuais cadastradas na condição de autônomas.

     

    PARÁGRAFO 1º - A alteração a que se refere o “caput” deste artigo será feita mediante apresentação de requerimento do (a) interessado (a) diretamente na Secretaria de Finanças.

     

    PARÁGRAFO 2º - O requerimento referido no parágrafo 1º deste artigo poderá ser apresentado por procurador munido de procuração com poderes específicos.

     

    ARTIGO 8º - A unidade administrativa responsável pela gestão dos cemitérios públicos municipais garantirá, em todos os seus registros, o uso do nome social de pessoas trans e intersexuais que, ao falecer, venham a ser sepultadas nessas necrópoles, inclusive em suas respectivas lápides, mediante a apresentação de simples requerimento por qualquer membro da família da pessoa falecida.

     

    ARTIGO 9º - As unidades dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município de Diadema deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: “AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL – De acordo com a Lei Municipal (numeração), os órgãos da Administração Pública Municipal devem respeitar e usar o nome social das pessoas trans e intersexuais”.

     

    ARTIGO 10 – Nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.846, de 22 de dezembro de 2008, são passíveis de punição os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados no Município de Diadema, que intentarem contra as disposições desta Lei, em especial, o desrespeito ao uso do nome social por pessoas trans ou intersexuais.

     

    ARTIGO 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 08 de novembro de 2021.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal