• Lei Ordinária Nº 4161/2021 de 01/12/2021


    Autor: REINALDO MEIRA

    Processo: 64221

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 16121

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.161, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 161/2021)

    Autor: Ver. Reinaldo Antônio Meira.

    Data de publicação: 09 de dezembro de 2021.

     

    Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica assegurado o atendimento preferencial aos doadores de sangue nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, no âmbito do Município de Diadema.

    Parágrafo único – O atendimento preferencial consiste na prestação de serviços em filas específicas ou em filas comuns com atendimento especial e prioritário.

    Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão afixar sinalização em local visível, especificando a garantia de preferência no atendimento às pessoas doadoras de sangue.

    Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se doador aqueles que comprovarem ter feito pelo menos uma doação de sangue nos últimos 12 (doze) meses.

    Parágrafo único – Os beneficiários desta Lei deverão apresentar carteira ou documento similar que comprove ser doador de sangue, juntamente com um documento de identidade com foto.

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 01 de dezembro de 2021.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal