Lei Ordinária Nº 4165/2021 de 07/12/2021
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 66021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 16221
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, DENOMINADA "PARKLET", NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.165, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 162/2021)
Autor: Ver. Talabi Ubirajara
Cerqueira Fahel.
Data de publicação: 16 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão
temporária de passeio público, denominada “parklet”,
no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica permitida a instalação e o
uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”.
ARTIGO
2º - Para os fins desta Lei,
considera-se “parklet”, a ampliação do passeio
público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes
ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras,
mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de
recreação ou de manifestação artística.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O “parklet”,
assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis
ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu
mantenedor.
ARTIGO
3º - A instalação, manutenção e
remoção do “parklet” dar-se-á
por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A instalação de “parklet” obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta
Lei e na legislação aplicável à matéria em apreço.
ARTIGO
4º - O pedido de instalação e
manutenção de “parklet”, por iniciativa de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no órgão
municipal competente.
ARTIGO
5º - O pedido será instruído com
projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I
– planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da
instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura
do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos
os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de
cada lado do local do “parklet” proposto;
II
– descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no
artigo 2º desta Lei;
III
– descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e
retirada do “parklet”, previstos nesta Lei e na
legislação aplicável.
ARTIGO
6º - O projeto de instalação deverá
atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Transportes e pelo órgão responsável por executar a
Política Municipal de Urbanismo do Município de Diadema, bem como aos seguintes
requisitos:
I
– a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m
(dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de
4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros)
de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do
alinhamento e com, no mínimo, 0,90 m (noventa centímetros) de altura e que
estejam fixados na base, suportando o peso das pessoas ao se apoiar;
II
– a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm
(doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento
que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do “parklet”;
III
– a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de
veículos;
IV
– o “parklet” somente poderá ser instalado em via
pública com limite de velocidade de até 60 km/h (sessenta quilômetros por hora)
e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de
inclinação longitudinal;
V
– o “parklet” deverá ter proteção em todas as faces
voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do
passeio público;
VI
– o “parklet” deverá estar devidamente sinalizado, inclusive
com elementos refletivos;
VII
– as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser
preservadas;
VIII
– remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo
do responsável pela manutenção, instalação e retirada do “parklet”
todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e
sinalizações necessárias.
ARTIGO
7º - Os custos financeiros referentes
à instalação, manutenção e remoção do “parklet” serão
de responsabilidade exclusiva do mantenedor (pessoa física ou jurídica),
inclusive, por quaisquer danos eventualmente causados.
ARTIGO
8º - O “parklet”
não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15 m (quinze metros) do bordo
de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir
guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para
acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e
faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas
especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela
Secretaria Municipal de Transportes.
ARTIGO 9º - Fica facultativa a
associação entre a instalação de “parklets” e
equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
ARTIGO
10 – Na hipótese de manifestação de
outros interessados na instalação do “parklet”, na
mesma área, o órgão competente examinará os pedidos que melhor atenderem ao
interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou
aprovação.
ARTIGO
11 – Será permitida a colocação de
uma placa com área máxima de 0,15 m2 (quinze centímetros quadrados) para
exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada “parklet”
instalado.
ARTIGO
12 – A placa com mensagem indicativa
de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da
cooperação celebrada, assim considerados o nome do
cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão
social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços
e endereço eletrônico.
ARTIGO
13 – Em nenhuma hipótese, as placas
indicativas de cooperação serão luminosas.
ARTIGO
14 – O proponente e mantenedor do “parklet” deve instalar, em local visível, junto ao acesso
do “parklet”, uma placa com dimensão mínima de 0,20 m
(vinte centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros) para exposição da seguinte
mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em
qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.
ARTIGO
15 – Na hipótese de qualquer
solicitação de intervenção, por parte de qualquer órgão público, seja por
motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou
parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de
ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor
será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento
em até 72 h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao
seu estado original.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A remoção de que trata o
“caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao
mantenedor.
ARTIGO
16 – O abandono ou a desistência por
parte do mantenedor (pessoa física ou jurídica) não o dispensa da obrigação de
remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
ARTIGO
17 – O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
18 – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
19 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 07 de dezembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal