• Lei Ordinária Nº 4165/2021 de 07/12/2021


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 66021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 16221

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, DENOMINADA "PARKLET", NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.165, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 162/2021)

    Autor: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel.

    Data de publicação: 16 de dezembro de 2021.

     

    Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”, no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica permitida a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”.

     

    ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei, considera-se “parklet”, a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestação artística.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O “parklet”, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

     

    ARTIGO 3º - A instalação, manutenção e remoção do “parklet” dar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A instalação de “parklet” obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e na legislação aplicável à matéria em apreço.

     

    ARTIGO 4º - O pedido de instalação e manutenção de “parklet”, por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no órgão municipal competente.

     

    ARTIGO 5º - O pedido será instruído com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

    I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local do “parklet” proposto;

    II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º desta Lei;

    III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do “parklet”, previstos nesta Lei e na legislação aplicável.

     

    ARTIGO 6º - O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes e pelo órgão responsável por executar a Política Municipal de Urbanismo do Município de Diadema, bem como aos seguintes requisitos:

    I – a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento e com, no mínimo, 0,90 m (noventa centímetros) de altura e que estejam fixados na base, suportando o peso das pessoas ao se apoiar;

    II – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do “parklet”;

    III – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos;

    IV – o “parklet” somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 60 km/h (sessenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

    V – o “parklet” deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

    VI – o “parklet” deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

    VII – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

    VIII – remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do “parklet” todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

     

    ARTIGO 7º - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do “parklet” serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor (pessoa física ou jurídica), inclusive, por quaisquer danos eventualmente causados.

     

    ARTIGO 8º - O “parklet” não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15 m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

     

     ARTIGO 9º - Fica facultativa a associação entre a instalação de “parklets” e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

     

    ARTIGO 10 – Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do “parklet”, na mesma área, o órgão competente examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.

     

    ARTIGO 11 – Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15 m2 (quinze centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada “parklet” instalado.

     

    ARTIGO 12 – A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim considerados o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.

     

    ARTIGO 13 – Em nenhuma hipótese, as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

     

    ARTIGO 14 – O proponente e mantenedor do “parklet” deve instalar, em local visível, junto ao acesso do “parklet”, uma placa com dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.

     

    ARTIGO 15 – Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção, por parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72 h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

     

    ARTIGO 16 – O abandono ou a desistência por parte do mantenedor (pessoa física ou jurídica) não o dispensa da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

     

    ARTIGO 17 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 18 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 07 de dezembro de 2021.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal