Lei Ordinária Nº 4180/2021 de 17/12/2021
Autor: EDUARDO DA SILVA DE MINAS
Processo: 15721
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4321
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO OU ESTOURO EM ÁREAS PRIVADAS OU PÚBLICAS SENDO ELAS EM LOCAIS ABERTOS OU FECHADOS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.180, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 043/2021)
Autor: Ver. Eduardo da Silva de Minas.
Data de publicação: 21 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício
com estampido ou estouro em áreas privadas ou públicas sendo elas em locais
abertos ou fechados.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de fogos de artifício
com estampido ou estouro em áreas privadas ou públicas sendo elas em locais
abertos ou fechados.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa pecuniária correspondente a 500 (quinhentas) vezes o
valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD.
Parágrafo
único – Em caso de reincidência, a valor da multa será dobrado.
Art. 3º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores
recolhidos em função das multas previstas nesta Lei, para custeio de ações e
programas que visem a proteção e bem estar dos
animais.
Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei
e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 17 de dezembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal