Lei Ordinária Nº 4188/2022 de 18/02/2022
Autor: EDUARDO DA SILVA DE MINAS
Processo: 39621
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11021
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES E CONGÊNERES FORNECEREM ÁGUA POTÁVEL, GRATUITAMENTE, A SEUS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.188, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 110/2021)
Autoria: Ver. Eduardo Minas
Data de publicação: 02 de março de 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável, gratuitamente, a seus clientes, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerão, gratuitamente, água potável a seus clientes.
§ 1º. Para os fins previstos nesta Lei, copos higienizados e recipientes com água potável serão mantidos à disposição dos clientes em local visível e de fácil acesso.
§ 2º. Considera-se água potável, para efeitos desta Lei, a água proveniente da rede pública de abastecimento que, para melhoria da qualidade, tenha passado por dispositivo filtrante e atenda aos parâmetros federais para consumo humano.
§ 3º. É obrigatória a manutenção periódica dos filtros d’água utilizados pelos estabelecimentos, conforme recomendação do fabricante.
Art. 2º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Diadema, 18 de fevereiro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal