• Lei Ordinária Nº 4189/2022 de 18/02/2022


    Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

    Processo: 58321

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 14921

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE FOREM FLAGRADOS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTO OU ROUBO, BEM COMO OUTRO TIPO DE ILÍCITO.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.189, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 149/2021)

    Autoria: Ver. Ângelo Paulino da Silva

    Data de publicação: 25 de fevereiro de 2022.

     

    Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto ou roubo, bem como outro tipo de ilícito.

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Esta Lei garante a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo ilícito.

    Art. 2º - Constatadas pela fiscalização as ações ou demais irregularidades descritas no art. 1º desta Lei, após ser elaborado relatório circunstanciado e específico que descreve os atos praticados, configurando o ilícito, poderá ser realizado o cancelamento do Alvará de Funcionamento ou Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos infratores.

    Parágrafo único – Caso a constatação das irregularidades seja verificada através de matéria veiculada nos meios televisivos, escritos ou imprensa, deverá a fiscalização municipal, neste caso, solicitar junto aos órgãos de segurança pública que efetuou as apreensões, o devido boletim de ocorrência para análise e elaboração de relatórios, para que sejam tomadas as providências impostas por esta Lei.

    Art. 3º - O Poder Público Municipal deverá abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.

    Parágrafo único – Após a tramitação de julgado, pelo órgão competente do Município, de todo o processo administrativo e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

    Art. 4º - Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra a regularização dentro do prazo estipulado, será dado início à revogação do Alvará de Licença e Funcionamento.

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 18 de fevereiro de 2022.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal