Lei Ordinária Nº 4189/2022 de 18/02/2022
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 58321
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 14921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE FOREM FLAGRADOS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTO OU ROUBO, BEM COMO OUTRO TIPO DE ILÍCITO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.189, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 149/2021)
Autoria: Ver. Ângelo Paulino da Silva
Data de publicação: 25 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a
cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que forem flagrados
comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos
oriundos de furto ou roubo, bem como outro tipo de ilícito.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei
garante a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que
estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou
revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo ilícito.
Art. 2º - Constatadas
pela fiscalização as ações ou demais irregularidades descritas no art. 1º desta
Lei, após ser elaborado relatório circunstanciado e específico que descreve os
atos praticados, configurando o ilícito, poderá ser realizado o cancelamento do
Alvará de Funcionamento ou Licença, como medida acautelatória dos interesses da
administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos
infratores.
Parágrafo único – Caso a
constatação das irregularidades seja verificada através de matéria veiculada
nos meios televisivos, escritos ou imprensa, deverá a fiscalização municipal,
neste caso, solicitar junto aos órgãos de segurança pública que efetuou as
apreensões, o devido boletim de ocorrência para análise e elaboração de
relatórios, para que sejam tomadas as providências impostas por esta Lei.
Art. 3º - O Poder
Público Municipal deverá abrir um procedimento administrativo e notificar o
infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.
Parágrafo único – Após a
tramitação de julgado, pelo órgão competente do Município, de todo o processo
administrativo e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá
restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito
pelo estabelecimento destinatário.
Art. 4º - Durante o tempo
em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o
estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra a
regularização dentro do prazo estipulado, será dado início à revogação do
Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
18 de fevereiro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal