Lei Ordinária Nº 4199/2022 de 02/03/2022
Autor: JEFERSON LEITE RIBEIRO
Processo: 74422
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 18921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO EM BRINQUEDOS DE PARQUES INFANTIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE USO COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.199, DE 02 DE MARÇO
DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 189/2021)
Autoria:
Ver. Jeferson Leite Ribeiro.
Data de publicação: 17 de março de 2022.
Dispõe sobre as
normas de segurança e manutenção em brinquedos de parques infantis localizados
em áreas de uso coletivo, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Os parques
infantis localizados em áreas de uso coletivo devem ser mantidos em
conformidade com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 2º - Os
responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo devem providenciar
para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados
anualmente.
§ 1º - Da vistoria de
que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade ou
não de reforma ou substituição dos aparelhos.
§ 2º – Os reparos
apontados no laudo de vistoria deverão ser providenciados no prazo de um mês, sob pena de interdição do parque infantil.
Art. 3º - Os
responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo devem providenciar manutenções
semestrais preventivas nos parques infantis localizados em suas dependências.
Parágrafo único –
Entre
os serviços de manutenção preventiva, incluem-se pelo menos:
I
– revisão geral de parafusos e outros elementos de fixação;
II
– revisão e reforço de pontos de solda em brinquedos metálicos;
III
– revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de madeira;
IV
– lixamento e pintura.
Art. 4º - O
estabelecimento que descumprir a presente lei estará sujeito à aplicação de
multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFD, e, em caso de reincidência, a
multa terá o valor de 500 (quinhentas) UFD, a cada reincidência.
Art. 5º - Os
estabelecimentos públicos que contenham parques infantis deverão ser adequados
aos termos desta Lei, gradualmente, com observância dos limites de
responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 6º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 02 de março de 2022.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal