• Lei Ordinária Nº 4199/2022 de 02/03/2022


    Autor: JEFERSON LEITE RIBEIRO

    Processo: 74422

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 18921

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO EM BRINQUEDOS DE PARQUES INFANTIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE USO COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.199, DE 02 DE MARÇO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 189/2021)

    Autoria: Ver. Jeferson Leite Ribeiro.

    Data de publicação: 17 de março de 2022.

     

    Dispõe sobre as normas de segurança e manutenção em brinquedos de parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Os parques infantis localizados em áreas de uso coletivo devem ser mantidos em conformidade com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

     

    Art. 2º - Os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente.

     

    § 1º - Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade ou não de reforma ou substituição dos aparelhos.

     

    § 2º – Os reparos apontados no laudo de vistoria deverão ser providenciados no prazo de um mês, sob pena de interdição do parque infantil.

     

    Art. 3º - Os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo devem providenciar manutenções semestrais preventivas nos parques infantis localizados em suas dependências.

     

    Parágrafo único – Entre os serviços de manutenção preventiva, incluem-se pelo menos:

    I – revisão geral de parafusos e outros elementos de fixação;

    II – revisão e reforço de pontos de solda em brinquedos metálicos;

    III – revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de madeira;

    IV – lixamento e pintura.

     

    Art. 4º - O estabelecimento que descumprir a presente lei estará sujeito à aplicação de multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFD, e, em caso de reincidência, a multa terá o valor de 500 (quinhentas) UFD, a cada reincidência.

     

    Art. 5º - Os estabelecimentos públicos que contenham parques infantis deverão ser adequados aos termos desta Lei, gradualmente, com observância dos limites de responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 02 de março de 2022.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal