Lei Ordinária Nº 4201/2022 de 03/03/2022
Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO
Processo: 85121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 22721
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS À PESSOA COM TRANSTORNO DE ACUMULAÇÃO COMPULSIVA DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.201, DE 03 DE MARÇO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 227/2021)
Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego
Data de publicação: 09 de março de 2022.
Institui a Política Municipal de Cuidados à Pessoa com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal de Cuidados à Pessoa com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais no Município de Diadema.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de acumulação compulsiva de animais aquela que apresenta comportamento psicopatológico de acumular um número crescente de animais domésticos para si, de forma compulsiva, não se atentando para as condições mínimas de higiene local onde os animais são mantidos, privando-os de cuidados veterinários e alimentação adequada, não aceitando a necessidade de destiná-los à adoção e se negando a reconhecer a forma precária em que vivem e como isto impacta em seu bem-estar e no meio ambiente ao redor.
§ 2º - O acúmulo de animais caracteriza-se pela concentração excessiva de animais domésticos no mesmo local e pelo não oferecimento de condições mínimas de bem-estar, gerando sofrimento a eles e ao próprio tutor.
ARTIGO 2º - A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde e dos órgãos ambientais municipais.
ARTIGO 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Cuidados à Pessoa com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno de acumulação compulsiva de animais;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno de acumulação compulsiva de animais e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno de acumulação compulsiva de animais, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a busca do restabelecimento dos vínculos sociais e comunitários das pessoas diagnosticadas com o transtorno;
IV - a divulgação de informações relativas ao transtorno de acumulação compulsiva de animais e suas implicações;
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à pessoa com transtorno de acumulação compulsiva de animais;
VI - a redução dos riscos de transmissão de zoonoses e dos problemas ambientais decorrentes do acúmulo de animais;
VII - a promoção do bem-estar animal.
ARTIGO 4º - Para a consecução da Política Municipal de Cuidados à Pessoa com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais serão realizadas as seguintes ações:
I - identificar casos de acumulação compulsiva de animais;
II - realizar diagnóstico do transtorno de acumulação compulsiva de animais por equipe multidisciplinar da rede pública municipal de saúde;
III - garantir a intervenção profissional necessária e o acesso ao tratamento indicado pela rede pública municipal de saúde;
IV - acolher os animais e disponibilizar os cuidados veterinários necessários;
V - encaminhar os animais para adoção responsável.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 03 de março de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal