Lei Ordinária Nº 4207/2022 de 17/03/2022
Autor: EDVAL TENORIO LOPES
Processo: 81121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 21021
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.207, DE 17 DE MARÇO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 210/2021)
Autoria: Ver. Edval Tenório Lopes
Data de publicação: 28 de março de 2022.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.
ARTIGO 2º - A Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - implementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de ovário, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;
II - disponibilizar exames de imagem e laboratoriais para os casos suspeitos;
III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;
IV - assistir pessoa acometida de câncer de ovário, por meio de equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar-lhe amparo médico, psicológico e social;
V - promover o debate sobre o controle da incidência da doença, juntamente com setores civis organizados e voltados ao tema.
ARTIGO 3º - As ações de esclarecimento e prevenção sobre o câncer de ovário serão divulgadas à população através das mídias sociais e, se possível, por meio de cartilhas e folhetos explicativos, contendo os endereços das unidades de saúde de pronto atendimento.
ARTIGO 4º - A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 17 de março de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal