Lei Ordinária Nº 4209/2022 de 24/03/2022
Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS
Processo: 77921
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 20421
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E AO TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.209, DE 24 DE MARÇO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 204/2021)
Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos
Data de publicação: 07 de abril de 2022.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo.
Art. 2º - Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de seis meses.
Art. 3º - Considera-se transtorno misto ansioso e depressivo quando o distúrbio descrito no art. 2º apresenta-se associado, simultaneamente, a sintomas depressivos, sem predominância nítida de um ou de outro.
Art. 4º - Durante a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
I - elaboração e ampla divulgação em mídias digitais sobre os transtornos, diagnóstico e o tratamento adequado;
II - realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de ansiedade generalizada e o transtorno misto ansioso e depressivo;
III - realização periódica de fóruns de debates, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento dos transtornos;
IV - coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.
Art. 5º - São objetivos da Campanha prevista nesta Lei:
I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à doença;
II - ampliar a informação e o conhecimento sobre a ansiedade e a depressão, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III - incentivar a busca pela conscientização, diagnóstico e tratamento dos pacientes;
IV - combater o preconceito relacionado à ansiedade e à depressão.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 24 de março de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal