Lei Ordinária Nº 4218/2022 de 05/04/2022
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 78021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 20521
Decreto Regulamentador: Não consta
OBRIGA AS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A PERMITIREM A PRESENÇA DE PSICÓLOGOS OBSTETRAS DURANTE TODO O PERÍODO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADO PELA PARTURIENTE.
LEI MUNICIPAL Nº 4.218, DE 05 DE ABRIL DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 205/2021)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho
Machado
Data de publicação: 13 de abril de 2022.
Obriga as maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do
Município de Diadema, a permitirem a presença de psicólogos obstetras durante
todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre
que solicitado pela parturiente.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - As maternidades, casas de parto
e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do
Município de Diadema, ficam obrigados a permitir a
presença de psicólogos obstetras durante todo o período pré-natal, trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
PARÁGRAFO
1º - Para os efeitos desta Lei,
psicólogos obstetras são profissionais com formação em nível superior, na área
da Psicologia, e que possuem curso de especialização específica para atuação no
atendimento à gestante e parturiente, a partir de um modelo de profilaxia do
ciclo gravídico puerperal, que consiste em uma técnica de diminuição da dor do
parto, visando a um parto e nascimento mais humanizados.
PARÁGRAFO
2º - A presença dos Psicólogos
Obstetras não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei
Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, e pela Lei Municipal nº 2.450, de 07
de novembro de 2005.
PARÁGRAFO
3º - Na hipótese de o espaço físico
do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada a
presença do acompanhante ou do Psicólogo Obstetra, conforme indicado pela
parturiente.
PARÁGRAFO
4º - Para os fins do disposto no
“caput” deste artigo, fica vedada a cobrança, por parte dos hospitais, de
qualquer taxa adicional vinculada à presença do psicólogo obstetra durante o
período de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como
para amamentação.
ARTIGO
2º - Os psicólogos obstetras, para o
regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar nas unidades de
saúde, maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede pública e privada do Município de Diadema, com seus respectivos instrumentos
de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
ARTIGO
3º - Fica vedada aos psicólogos
obstetras, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir
pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de
batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo
que estejam legalmente aptos a fazê-los.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no que couber, especialmente no que tange à
delegação de competência fiscalizatória e aplicação de penalidades.
ARTIGO
5º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 05 de abril de 2022.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal