• Lei Ordinária Nº 4218/2022 de 05/04/2022


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 78021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 20521

    Decreto Regulamentador: Não consta


    OBRIGA AS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A PERMITIREM A PRESENÇA DE PSICÓLOGOS OBSTETRAS DURANTE TODO O PERÍODO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADO PELA PARTURIENTE.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.218, DE 05 DE ABRIL DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 205/2021)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de publicação: 13 de abril de 2022.

     

    Obriga as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Diadema, a permitirem a presença de psicólogos obstetras durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Diadema, ficam obrigados a permitir a presença de psicólogos obstetras durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para os efeitos desta Lei, psicólogos obstetras são profissionais com formação em nível superior, na área da Psicologia, e que possuem curso de especialização específica para atuação no atendimento à gestante e parturiente, a partir de um modelo de profilaxia do ciclo gravídico puerperal, que consiste em uma técnica de diminuição da dor do parto, visando a um parto e nascimento mais humanizados.

     

    PARÁGRAFO 2º - A presença dos Psicólogos Obstetras não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, e pela Lei Municipal nº 2.450, de 07 de novembro de 2005.

     

    PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada a presença do acompanhante ou do Psicólogo Obstetra, conforme indicado pela parturiente.

     

    PARÁGRAFO 4º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica vedada a cobrança, por parte dos hospitais, de qualquer taxa adicional vinculada à presença do psicólogo obstetra durante o período de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como para amamentação.

     

    ARTIGO 2º - Os psicólogos obstetras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar nas unidades de saúde, maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Diadema, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

     

    ARTIGO 3º - Fica vedada aos psicólogos obstetras, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptos a fazê-los.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente no que tange à delegação de competência fiscalizatória e aplicação de penalidades.

     

    ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 05 de abril de 2022.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal