Lei Ordinária Nº 4221/2022 de 12/04/2022
Autor: EDUARDO DA SILVA DE MINAS
Processo: 15421
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4021
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E COM OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.221, DE 12 DE ABRIL DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 040/2021)
Autoria: Ver. Eduardo da Silva de Minas
Data de publicação: 27 de abril de 2022.
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e com Outras Demências e aos seus Familiares, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e com Outras Demências e aos seus Familiares.
ARTIGO 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com o apoio de especialistas e representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e com outras Demências, e terá como objetivos:
I – promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão do conhecimento à população, em especial, às áreas mais carentes do Município;
II – fomentar a utilização de métodos de diagnóstico e o tratamento precoce nas unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, em especial, de fatores protetores para prevenção da Doença de Alzheimer e de outras Demências, tais como prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão, estímulo ao convívio social, dentre outros;
IV – apoiar os pacientes e seus familiares, com abordagens adequadas sobre o tratamento medicamentoso e não medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V – contribuir com a capacitação de familiares, cuidadores e profissionais que compõem equipes multiprofissionais e com a absorção de novos procedimentos e técnicas que possibilitem melhoria no atendimento, visando, inclusive, a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalizações e custos, bem como a redução do nível de estresse de quem cuida de pessoas com Alzheimer e com outras Demências;
VI – promover eventos, seminários, palestras, debates e outras atividades de disseminação de informações a respeito da Doença de Alzheimer e de outras Demências.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 12 de abril de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal