Lei Ordinária Nº 4236/2022 de 13/05/2022
Autor: JEFERSON LEITE RIBEIRO
Processo: 52321
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 13921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROTETOR HIGIÊNICO DESCARTÁVEL E RECICLÁVEL PARA ASSENTO SANITÁRIO, NOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.236, DE 13 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 139/2021)
Autoria: Ver. Jeferson Leite Ribeiro
Data de publicação: 23 de maio de 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de
protetor higiênico descartável e reciclável para assento sanitário, nos
banheiros de uso público dos estabelecimentos particulares que especifica, e dá
outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Torna-se obrigatória, no âmbito
do Município de Diadema, a disponibilização de protetor higiênico descartável e
reciclável para assento sanitário, nos banheiros de uso público de
estabelecimentos particulares como shopping centers, cinemas, teatros,
restaurantes, bares, lanchonetes, estádios e ginásios de esportes, hotéis,
motéis, pousadas, albergues, hospitais, clínicas médicas, consultórios médicos,
laboratórios de análises clínicas, “lan houses”, escolas, faculdades e
academias esportivas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O protetor higiênico
descartável e reciclável de que trata esta Lei poderá ser confeccionado em
papel ou plástico reciclável.
ARTIGO
2º - Os estabelecimentos de que trata
esta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação, para se adequar às suas disposições.
ARTIGO
3º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
4º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 13 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal