• Lei Ordinária Nº 4238/2022 de 13/05/2022


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 6822

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2222

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.238, DE 13 DE MAIO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 022/2022)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)

    Data de publicação: 23 de maio de 2022.

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina.

     

    Art. 2º - O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e pessoas com deficiência locomotora.

     

    Art. 3º - O local deverá estar sinalizado com placas.

     

    Art. 4º - As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.

     

    Art. 5º - É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação a esta Lei.

     

    Art. 6º - O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 5º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     

    I - Na primeira fiscalização:

    a) Notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do disposto no art. 1º, com interdição da piscina;

    b) Decorrido o prazo de notificação e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de 400 (quatrocentas) UFD’s.

     

    II - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

     

    Parágrafo único - A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta Lei.

     

    Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 13 de maio de 2022.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal