Lei Ordinária Nº 4238/2022 de 13/05/2022
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 6822
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2222
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº
4.238, DE 13 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 022/2022)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)
Data de publicação: 23 de maio de 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina.
Art. 2º - O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e pessoas com deficiência locomotora.
Art. 3º - O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 4º - As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 5º - É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação a esta Lei.
Art. 6º - O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 5º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Na primeira fiscalização:
a) Notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do disposto no art. 1º, com interdição da piscina;
b) Decorrido o prazo de notificação e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de 400 (quatrocentas) UFD’s.
II - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único - A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 13 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal