Lei Ordinária Nº 4247/2022 de 23/05/2022
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 79521
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 20821
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA, BASEADO EM MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO, EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº
4.247, DE 23 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 208/2021)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado.
Data de publicação: 03 de junho de 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de segurança, baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), no âmbito do Município de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - As Instituições de Longa Permanência para Idosos – instituições públicas destinadas a domicílio coletivo de pessoas idosas, deverão possuir sistema de segurança baseado em monitoramento, por meio de câmeras de vídeo, com recurso de gravação de imagem, instaladas nas áreas externas e internas e nos acessos de entrada e saída de suas dependências e que possibilitem o monitoramento interno.
ARTIGO 2º - O sistema de monitoramento eletrônico de segurança destina-se à conservação da segurança do local, à prevenção de furtos, roubos, depredação e vandalismo e, também, à inibição de atos de violência, que ponham em risco a segurança dos idosos residentes em Instituições de Longa Permanência.
ARTIGO 3º - As câmeras deverão ser obrigatoriamente instaladas em áreas de uso comum de permanência dos idosos, com exceção de banheiros, vestiários e em ambientes de uso restrito, a fim de preservar a privacidade do indivíduo.
ARTIGO 4º - O equipamento de gravação, de que trata o artigo 1º, deverá funcionar ininterruptamente e a gravação das imagens deverá ser mantida em arquivo pela instituição, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As imagens serão protegidas, nos termos da legislação vigente.
ARTIGO 5º - É obrigatória a afixação de cartaz, visível e público, informando a existência do sistema de segurança previsto nesta Lei, nos ambientes em que o mesmo estiver instalado.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 23 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal