Lei Ordinária Nº 4250/2022 de 23/05/2022
Autor: JOSE APARECIDO DA SILVA
Processo: 16422
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3722
Decreto Regulamentador: 838024
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE DIADEMA, PREVÊ A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À SUA PRÁTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.250, DE 23 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 037/2022)
Autoria: Ver. José Aparecido da Silva (Neno).
Data de publicação: 03 de junho de 2022.
Dispõe sobre a vedação ao assédio moral no âmbito da administração
pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Diadema, prevê
a aplicação de penalidades à sua prática, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica vedado
o assédio moral vertical, horizontal e institucional no âmbito da administração
pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Diadema,
inclusive nas unidades cedidas e/ou administradas através de convênios por
Organizações Sociais, e que submeta o servidor (a) e/ou empregado (a) público
(a) a situações que violem sua
dignidade e/ou de qualquer forma, sujeitem o trabalhador que possui vínculo de
caráter profissional com o Município de Diadema a condições de trabalho que o
humilhem ou sejam degradantes.
Art. 2º - Para os
efeitos do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação,
gesto ou palavra exercida com abuso de poder por agente, servidor, empregado,
ou qualquer pessoa que, extrapolando da autoridade que lhe conferem suas
funções, atinja a honra, a autoestima, a segurança e a autodeterminação do
servidor, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado, ao
público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade
funcional do servidor, especialmente:
I - atribuir tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II - tirar o servidor de suas atividades/atribuições e transferi-lo
para atividades com nível de exigência incompatível;
III - assumir como sendo seu o crédito pelas ideias compartilhadas e
realizações de outro servidor;
IV - isolar o servidor no ambiente de trabalho, excluindo-o da
convivência profissional e social;
V - fazer críticas e comentários depreciativos a respeito do servidor,
ou de seu trabalho;
VI - aplicar penalidades em desacordo com os dispositivos do art. 194 e
seus incisos da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema) e sem observância ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 3º - Considera-se
também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de
contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o
a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através
de terceiro;
II - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de
suas funções ou úteis a sua vida funcional;
III - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na
prática de críticas reiteradas e infundadas que atinjam a dignidade do
servidor.
Art. 4º - Todo ato
resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Art. 5º - O assédio
moral praticado por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça
função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o
infrator às penalidades previstas nos dispositivos do art. 194 e seus incisos
da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários
Públicos de Diadema).
§ 1º - A aplicação de advertência será, em qualquer hipótese, feita por
escrito e arquivada junto à ficha cadastral do agente assediante e, na hipótese
de reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão.
§ 2º - Nos casos de reiteradas advertências e suspensões pela manutenção
da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.
Art. 6º - Para
aplicação das penalidades administrativas, deverá ser instaurada sindicância ou
processo administrativo disciplinar em que seja assegurado ao acusado a ampla
defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 1º - A sindicância ou o procedimento administrativo disciplinar para
apuração da prática de assédio moral terá início mediante provocação do
servidor atingido, da autoridade que tiver conhecimento da infração, ou de
terceiro interessado desde que devidamente identificado.
§ 2º - Nos procedimentos para processamento da sindicância e/ou do
processo administrativo serão observadas as disposições dos artigos 217 e 221
da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Diadema), observados, nos casos de Assédio Moral de
que trata a presente Lei, as regras específicas nela estabelecidas.
Art. 7º - Todos os
servidores designados para cargos de coordenação, chefia ou direção devem ser
inscritos em curso de Formação Básica sobre Relações de Trabalho e Assédio
Moral, os quais serão ofertados e ministrados pela Prefeitura Municipal de
Diadema, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da nomeação,
restando fornecido Certificado de Conclusão apenas àqueles que tiverem, ao
menos, 80 % (oitenta por cento) de frequência no mencionado curso.
Parágrafo único -
Entre outros assuntos, o curso deverá abordar os seguintes temas:
I - Ética Profissional, envolvendo a conduta humana e seus valores, quais
sejam, ética no agir, princípios que regem a conduta do servidor público, noção
de bem público;
II - Relações Interpessoais no Trabalho, envolvendo o desempenho no
trabalho e sua repercussão nas relações interpessoais, atitudes desejáveis e comportamentos
limitadores da ação profissional, profissionalismo e respeito ao próximo como
fatores contributivos para o aumento da produtividade, satisfação pessoal e bem-estar
no ambiente de trabalho;
III - Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema (Lei Complementar
nº 08, de 16 de julho de 1991), capítulo “Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Municipais”;
IV - Assédio Moral;
V - Assédio Sexual;
VI - Racismo, discriminação de gênero e discriminação por orientação
sexual;
VII - Outros temas relevantes à formação de líderes.
Art. 8º -
Anualmente, todos os servidores e servidoras, de todas as áreas, responderão a
uma pesquisa relativa às condições de trabalho, cujo resultado deverá subsidiar
ações para solução dos problemas eventualmente identificados nesta pesquisa.
§ 1º - A pesquisa referida no caput
deste artigo será elaborada em conjunto pela CIPA e pela Secretaria de
Administração e Gestão de Pessoas, que será responsável pela sua aplicação e
apresentação dos resultados.
§ 2º - O resultado da pesquisa deve ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Diadema,
visando fortalecer o debate de propostas e orientar o foco e as estratégias a
serem adotadas em cursos a serem ofertados para o conjunto de trabalhadores, a
respeito das relações e condições de trabalho, visando coibir o assédio moral
em todos os âmbitos da administração pública.
Art. 9º - Todos os órgãos
da administração pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações públicas,
na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo único - O
tema “Assédio Moral” constará da pauta das publicações da Administração Pública
Municipal, ao menos uma vez ao ano, e deverá ser abordado em atividades de
recepção de novos servidores e nos treinamentos promovidos e elaborados
diretamente por equipe própria da Prefeitura, que tenham por objeto o ambiente
e as relações de trabalho.
Art. 10 - A
Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deverá elaborar no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, publicação de normas de
ética e comportamento para todos os funcionários, de forma a estabelecer
conceitos e procedimentos dentro das relações no ambiente de trabalho.
Art. 11 - Esta Lei
deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, através
de Decreto Regulamentador que tratará dos aspectos gerais atinentes à sua
aplicação e, especificamente, dos procedimentos a serem adotados nos casos de
assédio moral ocorridos no âmbito de Organizações Sociais (OS’s) que atuem a
qualquer título na gestão municipal.
Art. 12 - As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 23 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal