Lei Ordinária Nº 4255/2022 de 31/05/2022
Autor: EDUARDO DA SILVA DE MINAS
Processo: 12621
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, MATERNIDADES, BERÇÁRIOS E UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº
4.255, DE 31 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 029/2021)
Autoria: Ver. Eduardo da Silva de Minas
Data de publicação: 09 de junho de 2022.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em hospitais, clínicas, maternidades, berçários e unidades de terapia intensiva neonatal, públicos e privados, localizados no Município de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º -
Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em
hospitais, clínicas, maternidades, berçários e unidades de terapia intensiva
neonatal, públicos e privados, localizados no Município de Diadema.
§ 1º – As câmeras
de monitoramento de segurança funcionarão ininterruptamente, fazendo o
monitoramento das áreas de atendimento público, dos corredores, das entradas e
saídas e das demais áreas de uso comum.
§ 2º - As imagens
deverão ser mantidas em um banco de dados dos próprios estabelecimentos citados
no caput deste artigo por um período
mínimo de 180 dias.
§ 3º - É de inteira
responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo a utilização das imagens obtidas, respeitando a
integridade e a intimidade das pessoas.
§ 4º - As imagens
somente poderão ser fornecidas ou cedidas mediante solicitação de autoridade
competente.
ARTIGO 2º - O
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 3º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
ARTIGO 4º - Esta
Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Diadema, 31 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal