• Lei Ordinária Nº 4256/2022 de 31/05/2022


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 21721

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6221

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REGULAMENTA A PRESENÇA DE DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DURANTE O TRABALHO DE PARTO, O PARTO PROPRIAMENTE DITO E O PÓS-PARTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.256, DE 31 DE MAIO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 062/2021)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz

    Data de publicação: 09 de junho de 2022.

     

    Regulamenta a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o trabalho de parto, o parto propriamente dito e o pós-parto imediato, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto propriamente dito e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

     

    § 1º - Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

     

    § 2º - A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

     

    § 3º - Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.

     

    ARTIGO 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar.

     

    § 1º - São instrumentos de trabalho das doulas:

    I - Bolas de Fisioterapia;

    II - Massageadores;

    III – Bolsas de água quente;

    IV – Óleos para massagem;

    V – Demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto e pós-parto imediato.

     

    § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em casos de intercorrência e aborto legal.

     

    ARTIGO 3º - Fica vedada à doula a realização de procedimentos médicos ou clínicos, tais como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que tenha formação profissional em saúde que a capacite para tais atos.

     

    ARTIGO 4º - A doulagem será exercida privativamente pela doula, que deverá ser legalmente certificada e/ou inscrita nas instituições de classe oficializadas, tais como associações, cooperativas e sindicatos que atuem na área do Município.

     

    § 1º - As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres criarão o processo de cadastramento das doulas, mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de cópia de documento oficial com foto e cópia do certificado de formação funcional.

     

    § 2º - Deverá ser apresentado também um termo de autorização assinado pela gestante para cada atuação da doula no estabelecimento.

     

    ARTIGO 5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 31 de maio de 2022.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal