• Lei Ordinária Nº 4257/2022 de 31/05/2022


    Autor: ANGELO P. DA SILVA / JEFERSON MARQUES S. MOREIRA

    Processo: 18622

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4322

    Decreto Regulamentador: Não consta


    RECONHECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.257, DE 31 DE MAIO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 043/2022)

    Autoria: Ver. Ângelo Paulino da Silva (Cabo Ângelo) e Ver. Jefferson Marques de Souza Moreira (Dequinha Potência)

    Data de publicação: 09 de junho de 2022.

     

    Reconhece, no âmbito do Município de Diadema, o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica reconhecido, no âmbito do Município de Diadema, o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

     

    § 1º - Considera-se pessoa com deficiência oculta, para os efeitos desta Lei, aquela cuja deficiência ou condição neurológica não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

     

    § 2º - O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente (cordão de fita), na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do usuário ou de seus responsáveis, sendo indicativo de que seu usuário é pessoa com deficiência não visível externamente.

     

    ARTIGO 2º - O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

     

    Parágrafo único - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

     

    ARTIGO 3º - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como em relação aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 31 de maio de 2022.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal