Lei Ordinária Nº 4257/2022 de 31/05/2022
Autor: ANGELO P. DA SILVA / JEFERSON MARQUES S. MOREIRA
Processo: 18622
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4322
Decreto Regulamentador: Não consta
RECONHECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.257, DE 31 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 043/2022)
Autoria: Ver. Ângelo Paulino da Silva (Cabo Ângelo) e Ver. Jefferson Marques de Souza Moreira (Dequinha Potência)
Data de publicação: 09 de junho de 2022.
Reconhece, no âmbito do Município de Diadema, o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica reconhecido,
no âmbito do Município de Diadema, o Cordão de Girassol como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência oculta, para os efeitos
desta Lei, aquela cuja deficiência ou condição neurológica não é identificada
de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2º - O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou
material equivalente (cordão de fita), na cor verde, estampada com desenhos de
girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do usuário
ou de seus responsáveis, sendo indicativo de que seu usuário é pessoa com
deficiência não visível externamente.
ARTIGO 2º - O uso do
Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas,
bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
ARTIGO 3º - Os
estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a
partir do uso do Cordão de Girassol, bem como em relação aos procedimentos que
possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
ARTIGO 4º - O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 5º - As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 31 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal