Lei Ordinária Nº 4265/2022 de 20/06/2022
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 18722
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4422
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.265, DE 20 DE JUNHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 044/2022)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)
Data de publicação: 23 de junho de 2022.
Institui a Campanha Permanente e Continuada
de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos, e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Fica instituída, no
âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente e Continuada de Combate
aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos.
Parágrafo único - A campanha de que trata
esta Lei destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas,
objetivando proteger potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do
enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas
por idosos.
Art.
2º - A presente Campanha tem
o intuito de orientar, prevenir e combater:
I - a violência financeira ou patrimonial
contra os idosos, no âmbito familiar ou comunitário, por meio de qualquer
exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetradas por familiares ou pessoas
da comunidade, como:
a) Apropriação indébita de recursos financeiros
ou de bens materiais;
b) Administração fraudulenta de cartão de
benefício previdenciário, contas correntes, contas poupança, aplicações e/ou
cartões;
II - aquisição de bens, produtos e serviços
por meio de comércio eletrônico;
III - a violência financeira ou patrimonial
institucional, entendida como a divulgação de propaganda enganosa, bem como a
disponibilização de contratação de empréstimos, cartões de crédito e
investimentos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento, sem
informações claras e precisas ou sem pleno conhecimento dos idosos, quanto às
regras e consequências dos contratos.
§ 1º - Os materiais e recursos utilizados
nesta Campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão
pelo público idoso.
§ 2º - As campanhas serão realizadas e
divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços públicos e canais, inclusive
de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público idoso neste Município.
Art.
3º - Poderão participar da
presente Campanha quaisquer cidadãos, organizações da sociedade civil,
instituições financeiras, entre outros.
Art.
4º - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
5º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Diadema, 20 de junho de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal