• Lei Ordinária Nº 4265/2022 de 20/06/2022


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 18722

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4422

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.265, DE 20 DE JUNHO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 044/2022)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)

    Data de publicação: 23 de junho de 2022.

     

    Institui a Campanha Permanente e Continuada de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente e Continuada de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos.

    Parágrafo único - A campanha de que trata esta Lei destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas, objetivando proteger potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas por idosos.

    Art. 2º - A presente Campanha tem o intuito de orientar, prevenir e combater:

    I - a violência financeira ou patrimonial contra os idosos, no âmbito familiar ou comunitário, por meio de qualquer exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetradas por familiares ou pessoas da comunidade, como:

    a)      Apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens materiais;

    b)      Administração fraudulenta de cartão de benefício previdenciário, contas correntes, contas poupança, aplicações e/ou cartões;

    II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio de comércio eletrônico;

    III - a violência financeira ou patrimonial institucional, entendida como a divulgação de propaganda enganosa, bem como a disponibilização de contratação de empréstimos, cartões de crédito e investimentos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento, sem informações claras e precisas ou sem pleno conhecimento dos idosos, quanto às regras e consequências dos contratos.

    § 1º - Os materiais e recursos utilizados nesta Campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público idoso.

    § 2º - As campanhas serão realizadas e divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços públicos e canais, inclusive de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público idoso neste Município.

    Art. 3º - Poderão participar da presente Campanha quaisquer cidadãos, organizações da sociedade civil, instituições financeiras, entre outros.

    Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 20 de junho de 2022.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal