Lei Ordinária Nº 4265/2022 de 20/06/2022
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 18722
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4422
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
4.265, DE 20 DE JUNHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 044/2022)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)
Data de publicação: 23 de junho de 2022.
Institui a Campanha Permanente e Continuada de
Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos, e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Fica instituída, no
âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente e Continuada de Combate
aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos.
Parágrafo único - A campanha de que trata
esta Lei destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas,
objetivando proteger potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do
enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras e patrimoniais
praticadas por idosos.
Art.
2º - A presente Campanha
tem o intuito de orientar, prevenir e combater:
Art. 2º- A presente Campanha tem o intuito de orientar, prevenir e/ou combater:
Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.717/2026
I - a violência financeira ou patrimonial
contra os idosos, no âmbito familiar ou comunitário, por meio de qualquer
exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetradas por familiares ou pessoas
da comunidade, como:
a) Apropriação indébita de recursos financeiros
ou de bens materiais;
b) Administração fraudulenta de cartão de
benefício previdenciário, contas correntes, contas poupança, aplicações e/ou
cartões;
II - aquisição de bens, produtos e serviços
por meio de comércio eletrônico;
III - a violência financeira ou patrimonial
institucional, entendida como a divulgação de propaganda enganosa, bem como a
disponibilização de contratação de empréstimos, cartões de crédito e
investimentos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento, sem informações
claras e precisas ou sem pleno conhecimento dos idosos, quanto às regras e
consequências dos contratos.
IV - a inclusão
digital segura, instruindo sobre o uso autônomo de smartphones e
computadores para o acesso protegido a serviços públicos essenciais,
plataformas de previdência social, aplicativos governamentais e ferramentas de
participação popular do Poder Legislativo; Inciso acrescido pela Lei
Municipal 4.717/2026
V - a prevenção
contra golpes financeiros e fraudes digitais complexas baseadas em engenharia
social e conteúdos manipulados por ferramentas de Inteligência Artificial (IA),
tais como clonagem de voz e simulações de vídeo (deepfakes);
Inciso
acrescido pela Lei
Municipal 4.717/2026
VI - os riscos
financeiros e psicológicos decorrentes do mercado de jogos de azar eletrônicos,
apostas digitais (bets), sorteios virtuais
abusivos e links maliciosos enviados por aplicativos de mensagens. Inciso
acrescido pela Lei
Municipal 4.717/2026
§ 1º - Os materiais e recursos utilizados
nesta Campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão
pelo público idoso.
§ 2º - As campanhas serão realizadas e
divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços públicos e canais, inclusive
de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público idoso neste Município.
§ 3º. As
orientações práticas da Campanha abrangerão cuidados básicos no download
de aplicativos em lojas oficiais, gerenciamento seguro de senhas, uso de biometria e verificação de permissões de privacidade
nos aparelhos celulares. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal 4.717/2026
§ 4º. Para a
consecução dos objetivos de proteção digital previstos nesta Lei, o Município poderá
buscar parcerias e cooperações voluntárias com universidades, empresas de
tecnologia, instituições financeiras, sindicatos, associações, conselhos e
ordens de classes, entidades religiosas e órgãos de segurança pública. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal 4.717/2026
Art.
3º - Poderão participar da
presente Campanha quaisquer cidadãos, organizações da sociedade civil,
instituições financeiras, entre outros.
Art.
4º - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
5º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Diadema, 20 de junho de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal