• Lei Ordinária Nº 4265/2022 de 20/06/2022


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 18722

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4422

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4717/2026
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.265, DE 20 DE JUNHO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 044/2022)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)

    Data de publicação: 23 de junho de 2022.

     

    Institui a Campanha Permanente e Continuada de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente e Continuada de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos.

    Parágrafo único - A campanha de que trata esta Lei destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas, objetivando proteger potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas por idosos.

    Art. 2º - A presente Campanha tem o intuito de orientar, prevenir e combater:

     

    Art. 2º- A presente Campanha tem o intuito de orientar, prevenir e/ou combater: Redação dada pela Lei Municipal nº 4.717/2026

     

    I - a violência financeira ou patrimonial contra os idosos, no âmbito familiar ou comunitário, por meio de qualquer exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetradas por familiares ou pessoas da comunidade, como:

    a)      Apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens materiais;

    b)      Administração fraudulenta de cartão de benefício previdenciário, contas correntes, contas poupança, aplicações e/ou cartões;

    II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio de comércio eletrônico;

    III - a violência financeira ou patrimonial institucional, entendida como a divulgação de propaganda enganosa, bem como a disponibilização de contratação de empréstimos, cartões de crédito e investimentos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento, sem informações claras e precisas ou sem pleno conhecimento dos idosos, quanto às regras e consequências dos contratos.

    IV - a inclusão digital segura, instruindo sobre o uso autônomo de smartphones e computadores para o acesso protegido a serviços públicos essenciais, plataformas de previdência social, aplicativos governamentais e ferramentas de participação popular do Poder Legislativo; Inciso acrescido pela Lei Municipal 4.717/2026

    V - a prevenção contra golpes financeiros e fraudes digitais complexas baseadas em engenharia social e conteúdos manipulados por ferramentas de Inteligência Artificial (IA), tais como clonagem de voz e simulações de vídeo (deepfakes); Inciso acrescido pela Lei Municipal 4.717/2026

    VI - os riscos financeiros e psicológicos decorrentes do mercado de jogos de azar eletrônicos, apostas digitais (bets), sorteios virtuais abusivos e links maliciosos enviados por aplicativos de mensagens. Inciso acrescido pela Lei Municipal 4.717/2026

     

    § 1º - Os materiais e recursos utilizados nesta Campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público idoso.

    § 2º - As campanhas serão realizadas e divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços públicos e canais, inclusive de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público idoso neste Município.

    § 3º. As orientações práticas da Campanha abrangerão cuidados básicos no download de aplicativos em lojas oficiais, gerenciamento seguro de senhas, uso de biometria e verificação de permissões de privacidade nos aparelhos celulares. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal 4.717/2026

    § 4º. Para a consecução dos objetivos de proteção digital previstos nesta Lei, o Município poderá buscar parcerias e cooperações voluntárias com universidades, empresas de tecnologia, instituições financeiras, sindicatos, associações, conselhos e ordens de classes, entidades religiosas e órgãos de segurança pública. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal 4.717/2026

    Art. 3º - Poderão participar da presente Campanha quaisquer cidadãos, organizações da sociedade civil, instituições financeiras, entre outros.

    Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 20 de junho de 2022.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal