Lei Ordinária Nº 4268/2022 de 22/06/2022
Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO
Processo: 20122
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4622
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA DE LAZER DESTINADA AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS ("PET PLACE"), POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, HORIZONTAIS OU VERTICAIS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.268, DE 22 DE JUNHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 046/2022)
Autoria: Jerri
Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)
Data de publicação: 04 de julho de 2022.
Dispõe sobre a disponibilização de área de
lazer destinada aos animais domésticos (“pet place”),
por parte de condomínios residenciais, horizontais ou verticais, localizados no
Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Os
condomínios residenciais, horizontais ou verticais, localizados no Município de
Diadema, por meio de assembleia condominial, decidirão sobre a viabilidade de
disponibilização de área de lazer destinada aos animais domésticos de moradores
e visitantes (“pet place”), independentemente da
quantidade de animais no local.
PARÁGRAFO 1º - O
“pet place” deverá:
I – Conter espaço para as necessidades fisiológicas dos animais;
II – Possuir piso apropriado;
III – Disponibilizar brinquedos para os animais;
IV – Contar com bebedouro e local para alimentação dos animais.
PARÁGRAFO 2º - A
partir de sua publicação, as disposições desta Lei deverão ser obrigatoriamente
observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novos
condomínios residenciais, horizontais ou verticais, com mais de 150 (cento e
cinquenta) unidades, no âmbito do Município de Diadema.
ARTIGO 2º - O local
a ser disponibilizado (“pet place”) deverá estar
situado dentro do condomínio, ficando sua manutenção e limpeza sob a responsabilidade
do condomínio e dos condôminos.
ARTIGO 3º - Os
cuidados e a segurança do animal, assim como a dos moradores, serão de
responsabilidade do condômino ou responsável pelo animal, em se tratando de
visitante.
ARTIGO 4º - Aos
infratores do disposto no artigo 1º desta Lei, será aplicada a penalidade de
advertência, que terá caráter educativo, visando à conservação do meio
ambiente.
ARTIGO 5º - A
fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do setor competente
da Prefeitura do Município de Diadema.
ARTIGO 6º - O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 7º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 22 de junho de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal