• Lei Ordinária Nº 4268/2022 de 22/06/2022


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 20122

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4622

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA DE LAZER DESTINADA AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS ("PET PLACE"), POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, HORIZONTAIS OU VERTICAIS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 4.268, DE 22 DE JUNHO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 046/2022)

    Autoria: Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)

    Data de publicação: 04 de julho de 2022.

     

    Dispõe sobre a disponibilização de área de lazer destinada aos animais domésticos (“pet place”), por parte de condomínios residenciais, horizontais ou verticais, localizados no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Os condomínios residenciais, horizontais ou verticais, localizados no Município de Diadema, por meio de assembleia condominial, decidirão sobre a viabilidade de disponibilização de área de lazer destinada aos animais domésticos de moradores e visitantes (“pet place”), independentemente da quantidade de animais no local.

     

    PARÁGRAFO 1º - O “pet place” deverá:

     

    I – Conter espaço para as necessidades fisiológicas dos animais;

    II – Possuir piso apropriado;

    III – Disponibilizar brinquedos para os animais;

    IV – Contar com bebedouro e local para alimentação dos animais.

     

    PARÁGRAFO 2º - A partir de sua publicação, as disposições desta Lei deverão ser obrigatoriamente observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novos condomínios residenciais, horizontais ou verticais, com mais de 150 (cento e cinquenta) unidades, no âmbito do Município de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - O local a ser disponibilizado (“pet place”) deverá estar situado dentro do condomínio, ficando sua manutenção e limpeza sob a responsabilidade do condomínio e dos condôminos.

     

    ARTIGO 3º - Os cuidados e a segurança do animal, assim como a dos moradores, serão de responsabilidade do condômino ou responsável pelo animal, em se tratando de visitante.

     

    ARTIGO 4º - Aos infratores do disposto no artigo 1º desta Lei, será aplicada a penalidade de advertência, que terá caráter educativo, visando à conservação do meio ambiente.

     

    ARTIGO 5º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do setor competente da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 22 de junho de 2022.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal