• Lei Ordinária Nº 4277/2022 de 04/07/2022


    Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS

    Processo: 25222

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5822

    Decreto Regulamentador: Não consta


    OBRIGA AS EMPRESAS DE ENTREGA A DOMICÍLIO A CRIAR UM CADASTRO DE ENTREGADORES E AFIXAR A INFORMAÇÃO DE FORMA VISÍVEL NO COLETE, MOCHILA OU BAULETO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.277, DE 04 DE JULHO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 058/2022)

    Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos (Boy)

    Data de publicação: 11 de julho de 2022.

     

    Obriga as empresas de entrega a domicílio a criar um cadastro de entregadores e afixar a informação de forma visível no colete, mochila ou bauleto, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - As empresas que realizam entregas a domicílio deverão criar um cadastro de entregadores e manter afixado o número de identificação de cada um deles, de forma visível, no colete, mochila ou bauleto.

     

    Art. 2º - No site e/ou aplicativo da empresa responsável pela entrega, deverá conter um campo para que qualquer pessoa possa pesquisar, de maneira fácil e rápida, o número de identificação, com foto e dados completos e telefone, para contato do entregador.

     

    Art. 3º - O entregador que se recusar a manter o número de identificação de forma visível no colete, mochila ou bauleto não poderá realizar entregas através daquela empresa pelo período de 01 (um) mês.

     

    Parágrafo único - O entregador que reiteradamente se recusar a manter o número de identificação de forma visível será desligado em definitivo da empresa.

     

    Art. 4º - A empresa de entregas que não criar o cadastro de entregadores e/ou não disponibilizar o número de identificação, incorrerá em pagamento de multa diária de 200 UFD’s.

     

    Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 04 de julho de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal