Lei Ordinária Nº 4277/2022 de 04/07/2022
Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS
Processo: 25222
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5822
Decreto Regulamentador: Não consta
OBRIGA AS EMPRESAS DE ENTREGA A DOMICÍLIO A CRIAR UM CADASTRO DE ENTREGADORES E AFIXAR A INFORMAÇÃO DE FORMA VISÍVEL NO COLETE, MOCHILA OU BAULETO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.277, DE 04 DE JULHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 058/2022)
Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos (Boy)
Data de publicação: 11 de julho de 2022.
Obriga as empresas de entrega a domicílio a
criar um cadastro de entregadores e afixar a informação de forma visível no
colete, mochila ou bauleto, no âmbito do Município de
Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º -
As empresas que realizam entregas a domicílio deverão criar um cadastro de
entregadores e manter afixado o número de identificação de cada um deles, de
forma visível, no colete, mochila ou bauleto.
Art. 2º -
No site e/ou aplicativo da empresa
responsável pela entrega, deverá conter um campo para que qualquer pessoa possa
pesquisar, de maneira fácil e rápida, o número de identificação, com foto e
dados completos e telefone, para contato do entregador.
Art. 3º - O entregador que se recusar a manter o
número de identificação de forma visível no colete, mochila ou bauleto não poderá realizar entregas através daquela
empresa pelo período de 01 (um) mês.
Parágrafo único - O
entregador que reiteradamente se recusar a manter o número de identificação de
forma visível será desligado em definitivo da empresa.
Art. 4º - A empresa de entregas que não criar o
cadastro de entregadores e/ou não disponibilizar o número de identificação,
incorrerá em pagamento de multa diária de 200 UFD’s.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 04 de julho de 2022.
(aa.)
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal